TJDFT - 0707605-57.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707605-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDISON PAIVA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que o autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
No entanto, o juízo homologou a desistência, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, o que caracteriza erro material.
Requer o acolhimento dos embargos com a extinção do processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material no fundamento da sentença embargada.
Como se observa, o autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 186680015).
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, passando a sanar o erro material.
No caso, considerando a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, é caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC).
Como bem esclarece Nelson Nery Jr, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é 'ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou' (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil, Novo CPC, RT).
No caso em apreço, trata-se de direito, sob a ótica dos autores, disponível, de modo que se admite a renúncia formulada pelos autores, sobretudo porque estão regularmente assistidos por advogado. É bem verdade que há outros legitimados e o próprio Ministério Público poderá continuar as investigações ou mesmo ajuizar ação própria, mas os autores podem renunciar ao direito invocado em juízo, evidentemente, sem qualquer efeito quanto aos demais legitimados.
Cabe enfatizar que, na hipótese em comento, a extinção do processo não impedirá a apuração das supostas irregularidades em outras demandas e nem mesmo o ingresso em juízo dos legitimados concorrentes, visto que a renúncia atinge apenas o direito do autor destes autos de repropor a demanda.
Não há o risco de formação de coisa julgada, a impedir a apuração dos fatos relevantes, pois a eficácia subjetiva deste atinge apenas quem renunciou, não surtindo efeitos quanto aos demais legitimados, à luz do art. 472 do CPC.
E mais, a renúncia manifestada pelos postulantes impedirão estes de reproporem a demanda, apenas tal efeito, sem qualquer menção aos fatos subjacentes.
Diante de tais fundamentos, RESOLVO o processo, com análise do mérito, em virtude da renúncia do autor, com base no disposto art. 487, III, alínea ‘C’ do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos artigos 85 e 90, ambos do CPC, ficando a exigibilidade de cobrança suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 17:51:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Homologada renúncia pelo autor
-
03/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707605-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDISON PAIVA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora e a concordância da parte réu, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
O pagamento dos honorários terá a exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, Sem custas finais.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 16:22:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:58
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HUDISON PAIVA SOARES DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707605-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDISON PAIVA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que o autor pretende sua reintegração na plataforma do aplicativo UBER.
Informa que em julho de 2023 efetivou cadastrado no aplicativo de transporte UBER, no entanto, antes de começar a prestar serviço para a plataforma foi surpreendido ao verificar que seu cadastro estava em uso em outro estado – em São Paulo, e com um saldo negativo de R$ 11.195,50.
Esclarece que nunca compareceu ao estado de São Paulo e pretendia realizar o serviço em Brasília – DF.
Solicita em tutela de urgência que seja determinado que a parte requerida restabeleça o cadastro do autor no serviço contratado.
DECIDO.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que, diante dos fundamentos apresentados pela parte, não está presente a probabilidade direito.
No ponto, para que retorne seu cadastro ao aplicativo com o respectivo desbloqueio, necessário se faz verificar quanto à existência de demais cadastros em nome do autor, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Por assim ser, não estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 16:08:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707605-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDISON PAIVA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Ao autor para cumprimento integral do disposto na decisão de ID 182169734 (anexar comprovante de residência em nome do autor), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 16:55:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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