TJDFT - 0701751-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
18/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701751-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTILIO DONIZETTI MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024, 13:59:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:52
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de OTILIO DONIZETTI MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701751-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTILIO DONIZETTI MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id. 185046679 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência, tendo por objeto a exclusão do veículo descrito na inicial do lote 216 do leilão 01/2024.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que o réu informou, por e-mail, que o veículo descrito na inicial seria retirado do leilão, e que logo em seguida, enviou novo e-mail retificador no qual informou que a retirada do veículo do leilão estaria condicionada ao pagamento dos débitos exigíveis no cadastro do bem.
Posteriormente, recebeu novo e-mail com os boletos e a informação de que o leilão se iniciaria às 09 horas do dia seguinte e que os débitos deveriam ser pagos até o início do leilão.
Ressalta que não logrou êxito no pagamento dos boletos devido ao valor (R$20.000,00), o qual dependia de autorização bancária para a concretização, sendo impossível realizar a transação no período noturno do dia 15/01/2024.
Esclarece, ainda, que o leilão ocorreu no dia 16/01/2024, tendo o veículo sido vendido.
Ao final requereu a concessão de liminar, para que o veículo não seja entregue ao arrematante, em razão do prazo mínimo concedido pelo réu para pagamento de todos os débitos.
Decido.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, é necessário que estejam presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança da alegação (art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09).
Em decisão de id 183645229, o pedido de tutela de urgência restou indeferido, porquanto o autor não comprovou a probabilidade do direito alegado, ou seja, a quitação dos débitos administrativos e financeiros incidentes sobre o automóvel.
Dessa maneira, considerando que inexistem nos autos novas provas que alterem o convencimento deste Juízo acerca da ocorrência do direito do demandante, o caso é de indeferimento do pedido de tutela de urgência, porquanto ausente um dos requisitos necessários para sua concessão.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o prazo para que o réu apresente a contestação.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:59:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
31/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:48
Outras decisões
-
30/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0701751-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTILIO DONIZETTI MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por OTILIO DONIZETTI MOREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a retirada do veículo inscrito em leilão, bem como limitação de cobrança diárias a 30 dias.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, é necessário que estejam presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança da alegação (art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09).
Nessa análise inicial, ausente os requisitos necessários para concessão da medida solicitada.
Vejamos.
No caso dos autos, não houve qualquer questionamento acerca da apreensão do veículo, pois o próprio autor esclarece que se encontra inadimplente com as parcelas junto à financeira.
Portanto, a apreensão do veículo e, consequentemente, a inscrição no leilão - que acontecerá no dia 16/01/2024 - são atos legítimos do poder público em caso de veículos que se encontram irregulares em circulação, conforme legislação de trânsito.
Nessa seara, para que haja a probabilidade do direito, deve o autor comprovar nos autos a quitação de todos os débitos administrativos e financeiros, incluindo os das diárias, para, posteriormente, pleitear a retirada do veículo inscrito em leilão, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Sobre a limitação das diárias, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais decidiu que é "legítima a cobrança de taxa de depósito limitada a 6 meses, salvo se, no caso concreto, resultar na expropriação ou patente desproporcionalidade frente ao valor do bem" (Súmula nº 20).
No caso em análise, o autor informa que constam 180 diárias em aberto referente ao recolhimento do veículo em depósito, cobrança esta que configuraria confisco por parte do Poder Público.
Sem razão.
Isso porque, em consulta ao site TABELA FIPE, verifico que o valor de mercado de veículo é de, aproximadamente, R$91.981,00 (https://tabelafipecarros.com.br/veiculo/8236/21/Fiat/Toro/Toro+Endurance+1.8+16V+Flex+Aut./2020/Flex?utm_source=Carro&utm_medium=undefined&utm_campaign=ORGANIC), o que não demonstra desproporcionalidade entre o valor da taxa cobrada (R$9.360,00) em relação ao valor do bem.
Dessa forma, diante do exposto acima, ausente os requisitos necessários para concessão dos pedidos feitos em inicial.
Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:25:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Outras decisões
-
15/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/01/2024 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:15
Declarada incompetência
-
11/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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