TJDFT - 0715917-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS REIS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715917-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS REIS REQUERIDO: ESMERALDA DOS SANTOS REIS DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais.
Após, anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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30/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS REIS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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27/09/2024 08:47
Juntada de Certidão - sepsi
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS REIS em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
A Curadora Provisória deverá, no prazo de 10 dias, prestar os seguintes esclarecimentos e juntar os seguintes documentos: a) Informar se a Interditanda possui bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios (certidões negativas ou positivas); c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias; e) juntar certidão de casamento ATUALIZADA da Interditanda; f) esclarecer se existem outros filhos ou parentes aptos ao exercício da curatela e se eles concordam com a colocação da requerida sob a curatela da autora, apresentando, os termos de concordância. -
02/09/2024 09:17
Juntada de Certidão - sepsi
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29/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:19
Outras decisões
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08/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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08/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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26/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS REIS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715917-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS REIS Requerido: REQUERIDO: ESMERALDA DOS SANTOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 001/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para Réplica.
Gama-DF, 19 de junho de 2024 11:47:28.
SHIRLEI DE JESUS CAMPOS Servidor Geral -
19/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715917-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS REIS REQUERIDO: ESMERALDA DOS SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação da tutela de urgência em ação de curatela ajuizada por A.
L.
D.
S.
R. em favor de E.
D.
S.
R., sob a alegação de que a curatelanda é sua mãe, possui 83 anos de idade e sofre da doença de Alzheimer em fase avançada, depressão e é deficiente visual total, possui mobilidade reduzida e necessita de assistência contínua da requerente.
Aduz que após a curatelanda ser acometida por tal enfermidade, a requerente passou a cuidar e gerir sua vida, passando a residirem juntas, sendo que a curatelanda é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (ID. 181862638).
Instruiu o pedido com os documentos de ID. 181862639/181866601.
Justiça gratuita deferida ao Num. 181981251.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido para inserção da requerida em regime de curatela provisória (ID. 182226615).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda, verifica-se que a curatelanda, pessoa com 83 (oitenta e três) anos de idade, é “portadora de doença de Alzheimer em fase avançada, depressão, diabetes tipo 2 e deficiência visual total.
Segue com dependência total para atividades básicas e instrumentais de vida diária (auxílio na alimentação, deambulação, gerenciamento financeiro, toalete, uso de medicamentos).
Necessidade de cuidador domiciliar permanente.
Evolui com perdas cognitivas de caráter irreversível, com deficiência definitiva na capacidade de julgamento crítico e tomada de decisões” (CID: 10: G30.1, F 32, I10, E10, H54).
Nesse sentido, necessita de representante legalmente constituído que possa gerir seus interesses sem comprometimento de seu bem-estar e subsistência, estando, por isso, presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para inserir E.
D.
S.
R., em regime de curatela, nomeando-lhe sua filha, A.
L.
D.
S.
R., como curadora provisória.
Expeça-se o termo de compromisso.
Face a impossibilidade de designação de entrevista, diante dos efeitos da pandemia, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local.
Caso o (a) curatelanda (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Deverá ainda a curadoria especial informar desde logo se tem interesse na realização de perícia e apresentar quesitos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o auto cuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
Gama-DF, 8 de janeiro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
15/01/2024 11:00
Expedição de Termo.
-
08/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA DOS SANTOS REIS - CPF: *10.***.*26-15 (REQUERENTE).
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13/12/2023 23:17
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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