TJDFT - 0774659-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0774659-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a decisão emanada em sede de MPU, a eficácia da medida protetiva estava vinculada à ação da vítima de não entrar em contato com o autor do fato.
Diante da conduta da vítima, verifico que a MPU deferida já não tem mais eficácia, não havendo necessidade de decisão para a revogação de algo que já não tem valor jurídico.
Contudo, diante da evidente animosidade existente entre as partes e da demonstração do interesse da vítima nas protetivas e considerando a afirmação da vítima de que não mais entrará em contato com o autor do fato, DEFIRO o pedido formulado pela OFENDIDA: E.
S.
D.
J. e APLICO ao OFENSOR: JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) Separação de corpos dos envolvidos; e) DETERMINO ao autor do fato que se abstenha de frequentar a residência da ofendida situada na Endereço Residencial: QUADRA 04 - CONJUNTO 13 - LOTE 31 - SETOR LESTE - ESTRUTURAL Estado: DISTRITO FEDERAL, mantendo distância mínima de 300 metros do local.
A proibição de aproximação e de contato entre o requerido (ofensor) e a requerente (ofendida) deverá ser respeitada também pela parte requerente, sob pena de ineficácia das medidas protetivas concedidas.
Se as partes envolvidas voltarem a se relacionar deverão requerer a revogação das medidas protetivas.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 19:01:19.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/01/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:23
Mandado devolvido dependência
-
20/12/2023 19:18
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2023 16:20
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/12/2023 16:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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18/12/2023 20:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:28
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/12/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/12/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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