TJDFT - 0702531-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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26/04/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO DE SA PONTES em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702531-61.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Prescrição e Decadência (5632) REQUERENTE: MARCELO DE SA PONTES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 10:11:16.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
25/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702531-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DE SA PONTES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (id 183661958).
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO DE SA PONTES em desfavor do REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a baixa imediata do bloqueio da consistente em "suspensão do direito de dirigir".
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, diante da documentação trazida, não há como ter certeza de que a habilitação da parte autora ainda está suspensa ou, caso se confirme a informação, de que a suspensão seria motivada pela infração acostada ou por outro motivo, de modo que a probabilidade do direito não está demonstrada.
Isso porque a presunção de legalidade e veracidade dos atos da Administração Pública, ante a ausência de prova robusta, deve prevalecer.
Além disso, a alegação genérica de prejuízo pelo fato de não poder conduzir veículos (situação esta que sequer há demonstração no feito), deixando de apresentar qual seria o prejuízo específico do autor, afasta o perigo de dano ou risco de resultado útil.
Assim, inexistindo os requisitos autorizadores da medida vindicada, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito da parte autora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:41:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702531-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DE SA PONTES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com o processo administrativo discutido nos autos, bem como retifique o valor da causa para que se adeque ao que prescreve o art. 292 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:29:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/01/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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