TJDFT - 0745635-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:16
Expedição de Petição.
-
08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0705907-69.2025.8.07.0000 (ID 227215112).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Informações prestadas ao ID 227301832.
Ciente do efeito suspensivo conferido ao recurso, aguarde-se o julgamento de mérito.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:42:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:54
Outras decisões
-
24/02/2025 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 225907288.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Verifica-se nos expedientes que o réu, parceiro eletrônico, registrou ciência da decisão em 18/12/2024, devendo ser esta data o termo inicial para cumprimento voluntário da obrigação.
A intimação pessoal via sistema é suficiente para fins de cumprimento de obrigação de fazer.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
VENDA DO BEM.
SALDO REMANESCENTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MATÉRIA PRECLUSA.
ASTREINTES.
VALOR ADEQUADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
A nulidade das astreintes por falta de intimação pessoal prévia não se configura, pois, o agravante está cadastrado para receber intimações eletrônicas, sendo dispensadas outras formas de intimação (Lei nº 11.419/2006). 4.1.
Precedente: “A intimação via sistema PJe é considerada pessoal e suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceira eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, [...].” (07073659620228070010, Rel.
Leonor Aguena, 2ª Turma Cível, DJE 22/1/2024). 4.2.
Súmula nº 410 do STJ atendida. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1932880, 0728368-69.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Ademais, a mera garantia do juízo não obsta a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
Art. 523, §1º DO CPC.
INCIDÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não aplicou as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC ao executado, o qual depositou o valor exequendo em garantia do juízo.
O agravante/exequente sustenta que o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se o depósito judicial feito pelo devedor para garantir o juízo, sem liberação do valor ao credor, configura pagamento voluntário, capaz de afastar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o art. 523 do CPC, o devedor tem 15 dias para realizar o pagamento voluntário do débito.
Caso não ocorra o pagamento, incidem multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor devido. 3.1.
O simples depósito judicial, com a finalidade de garantir o juízo, não configura pagamento voluntário, pois o valor não está à disposição do credor, implicando, assim, na aplicação das penalidades prevista em lei. (grifei) IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: “1.
O depósito judicial destinado a garantir o juízo, sem liberação imediata ao credor, não afasta a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.837.311, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.09.2020. (Acórdão 1938478, 0753618-41.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) Por fim, ao ID 225583010, pág. 3, item 3 da petição, a executada destaca que "pretende impugnar o presente cumprimento de sentença com vistas a demonstra excesso na execução promovida, tornando controversa a quantia exequenda de R$ 200.001,67", o que por si demonstra a natureza impugnativa da manifestação.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:50:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:13
Outras decisões
-
13/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:15
Deferido o pedido de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA - CPF: *53.***.*53-04 (AUTOR).
-
18/12/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 14:12
Outras decisões
-
25/10/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:29
Outras decisões
-
17/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 213388738 atesta a inércia da ré, a qual configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 inciso IV §2º do CPC, razão pela qual aplico-lhe multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, podendo ser majorada em caso de recalcitrância.
Assim, fica a ré intimada a atender na íntegra ordem judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:56:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:09
Outras decisões
-
04/10/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:30
Deferido o pedido de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU).
-
24/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de corrigir erro material na decisão de ID 211122053, determino onde se lê "sob pena de preclusão e perda da prova" leia-se "sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, e §2º, do CPC".
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:40:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:07
Outras decisões
-
16/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:01
Deferido o pedido de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA - CPF: *84.***.*49-20 (PERITO).
-
13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência e manifestação sobre a petição id 208872608.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para que se manifeste sobre a insurgência da perícia ser por videoconferência, devendo demonstrar que possui condições adequadas para a coletânea de dados e elaboração do laudo pericial na forma telepresencial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, às partes para que se manifestem no mesmo prazo assinalado.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 21:43:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:03
Outras decisões
-
16/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente impugnação à proposta de honorários periciais, e considerando a informação do perito de ser possível o exame pericial, HOMOLOGO a proposta no valor de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), Aguarde-se, portanto, a inserção do comprovante de pagamento da segunda parcela dos honorários periciais pela parte autora para que o perito seja intimado a dar início aos trabalhos periciais, podendo requisitar das partes qualquer documento necessário à perícia.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 20:56:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:20
Deferido o pedido de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA - CPF: *53.***.*53-04 (AUTOR).
-
08/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à parte autora para ciência e manifestação sobre a petição e nova proposta de honorários formulada pelo perito no id 202992016.
Havendo concordância, fica a referida parte intimada para promover o depósito judicial da primeira parcela.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o perito sobre a possibilidade de elaboração do laudo pericial independentemente da apresentação do contrato assinado pela autora com o réu, visto que decorreu "in albis" o prazo para que o réu apresentasse o documento nos autos, nos termos da decisão contida na ata de audiência (ID 197502815).
Havendo possibilidade, manifeste-se também sobre o ID 200154525.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:27:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:06
Outras decisões
-
27/06/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Ata em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 19:37
Deferido o pedido de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA - CPF: *53.***.*53-04 (AUTOR).
-
21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 21/05/2024, às 13h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWVhYTI1YzgtYjg4OC00ODRkLTg5YmUtNTI4N2NiOTJhYThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 12:06:48.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
29/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA - CPF: *53.***.*53-04 (AUTOR)
-
26/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:57
Indeferido o pedido de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA - CPF: *53.***.*53-04 (AUTOR) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU)
-
08/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 16:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU) em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:10
Deferido o pedido de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU).
-
22/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os esclarecimentos solicitados não foram relacionados ao pedido do autor à portabilidade.
Têm relação com os equívocos de cálculo que a ré reconhece ter realizado em contestação.
Portanto, cumpra-se a parte ré integralmente a decisão de ID 188106137, informando, inclusive, quais são os valores atualmente pagos ao autor e/ou sua beneficiária e se foram pagos os atrasados.
Traga, ainda, os protocolos n.º 213752208 e n.º 214175547, além do inteiro teor do contrato assinado pela parte autora, assim como documentos que elucidem as informações que lhe foram prestadas para a adesão, a saber, qual seria o fundo de aplicação, a taxa de administração, tributação etc.
Prazo: 5 dias.
Na mesma oportunidade, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 22:11:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
11/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:06
Deferido em parte o pedido de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA - CPF: *53.***.*53-04 (AUTOR) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU)
-
08/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o feito, esclareça a parte autora se os equívocos que a ré reconhece quanto aos cálculos efetuados são suficientes para alçar o benefício ao patamar que afirma ter sido o anunciado quando do momento das tratativas para contratação.
Outrossim, diga a parte ré se os equívocos que reconhece ter comprometido o cálculo do benefício do autor já foi corrigido, especificando os valores atualmente pagos ao autor e sua beneficiária, bem como esclarecendo se foram pagos os atrasados.
Traga, ainda, a parte ré a proposta e o contrato assinado pela parte autora.
Prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:04:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
28/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:21
Deferido o pedido de AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA - CPF: *53.***.*53-04 (AUTOR) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU).
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745635-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELDO PROTAZIO LUNA SOUSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 182822262 é tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/12/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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