TJDFT - 0736758-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0736758-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS VINICIUS ALVES FRAGA SENTENÇA Quanto a prática, em tese, de crimes de injúria e, em face das informações contidas na certidão de ID 182880485, segundo as quais não houve oferecimento de queixa-crime dentro do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato, com base no art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
O arquivamento da investigação das imputações de prática criminosa ao autor do fato impede que se discuta a restrição dos direitos do autor do fato, eis que não mais haverá discussão sobre os fatos sobre o crivo do contraditório.
Com efeito, a restrição dos direitos do autor do fato deve ter por base a prática de alguma conduta ilícita, sob pena de ser permitida a restrição dos direitos que a constituição federal garante a cada pessoa sem um motivo legal.
Se não há mais qualquer acusação viável contra o autor do fato não pode o feito ficar em aberto, restringindo os direitos constitucionalmente garantidos o autor do fato, sem que lhe seja dado oportunidade de se insurgir contra as acusações que lhe recaem e que são base para a restrição de seus direitos já que, como dito, NÃO HÁ MAIS QUALQUER IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SER APURADA CONTRA O AUTOR DO FATO.
Ademais, não foi informado nenhum fato novo que demonstre a necessidade de nova concessão das medidas protetivas, pelo que tenho que o comportamento do autor do fato não tem se mostrado perigoso à segurança da vítima.
Assim, não havendo base para a restrição dos direitos constitucionais do Réu, o qual não se encontra mais respondendo por qualquer atividade criminosa, REVOGO EXPRESSAMENTE a medida protetiva anteriormente deferida.
Em face da necessidade de se intimar as partes da revogação da medida protetiva e do arquivamento do feito que se apura mediante ação penal privada promova a Secretaria a intimação das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:51:35.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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