TJDFT - 0753875-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753875-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EVA ALVES RIBEIRO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 203212905), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 203212905, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 604,01, em favor da parte exequente; R$ 66,10 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 18:34
Expedição de Autorização.
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11/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA EVA ALVES RIBEIRO COSTA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753875-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EVA ALVES RIBEIRO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 14 de Janeiro de 2024 18:15:30.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 09:40
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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09/01/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA EVA ALVES RIBEIRO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 21:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:28
Outras decisões
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21/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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