TJDFT - 0752279-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO SOARES *13.***.*00-38 em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/08/2024 12:39
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (REU) em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752279-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL DA CONCEICAO SOARES *13.***.*00-38 REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo emenda à inicial (ID n. 189904391). 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Fica a parte autora, neste ato, nomeada depositária dos títulos indicados no ID n. 182565504, bem como os 11.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
14/03/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752279-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL DA CONCEICAO SOARES *13.***.*00-38 REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido do autor. 1.1. À Secretaria para retificar o polo passivo da demanda, a fim de excluir o nome do Sr.
CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS (CPF *22.***.*16-91). 2.
Contudo, a determinação de emenda à inicial não foi cumprida na sua integralidade, tendo em vista que este juízo não teve acesso ao documento juntado sob o ID n. 186605440, por este estar com acesso restrito. 3.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 15(quinze) dias para que o autor emende a inicial, a fim de comprovar a entrega dos serviços ao réu, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
19/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752279-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL DA CONCEICAO SOARES *13.***.*00-38 REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1 Esclarecer a legitimidade do réu CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS em figurar, desde já, no polo passivo da demanda.
Isto porque a relação jurídica foi firmada apenas com ESTÚDIOS MARIA-FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL (Id 18265504), sendo esta empresa de responsabilidade limitada e não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2 Comprovar a entrega dos serviços ao réu. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
08/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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