TJDFT - 0700419-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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02/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:52
Homologada a Transação
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30/04/2024 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/04/2024 22:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 22:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700419-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: ELAINE DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há título judicial constituído nos autos, carecendo, para sua constituição, de contraditório, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Ademais, não comprovada a notificação da parte ré acerca do dito inadimplemento, motivo a mais para o indeferimento da medida.
Se não bastasse, não há prova da dilapidação de patrimônio pela parte ré capaz de motivar a pretensão antecipatória do recebimento da dívida.
Em abono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ARRESTO DE BENS ANTERIOR À CITAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. 1.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A controvérsia referente ao descumprimento de cláusulas previstas no instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel exige a formação do contraditório e a adequada instrução processual.
Na hipótese, a quitação das despesas condominiais deve ser demonstrada por ocasião da entrega do imóvel, ainda não ocorrida.
Ademais, não há documentação comprobatória de que a suposta dívida alcança o montante que pretende seja arrestado. 3.
Em relação ao pedido de arresto de bens, a finalidade da medida cautelar mencionada é assegurar a preservação de posterior provimento, em razão da prática de atos pela parte agravada que a impossibilite de adimplir a obrigação, mediante dilapidação do patrimônio.
Na hipótese sob exame, contudo, são necessários maiores elementos comprobatórios da impossibilidade de pagamento de despesas referentes ao contrato firmado. 4.
O arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se "não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio." (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1761088, 07326906920238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outtro, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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