TJDFT - 0704040-06.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704040-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 183508088, a qual transitou em julgado (ID 185839970).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 185576656).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/02/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:49
Deferido o pedido de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *63.***.*01-80 (REQUERENTE).
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06/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704040-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) no dia 12 de novembro de 2022 firmou com a parte requerida contrato de transporte aéreo, mediante a emissão do pedido n. 293061777741, com destino a Fortaleza/CE; (ii) o contrato foi celebrado pelo valor de R$ 1.493,52 (mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), adimplido em 12 (doze) parcelas de R$ 124,46 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos); (iii) o contrato foi celebrado na modalidade de "pacote de viagem flexível", no qual as datas são indicadas pelo consumidor, sendo apontados os dias 10/11/2023 e 15/11/2023 para a viagem; (iv) porém, tomou conhecimento, por intermédio do sítio eletrônico da parte requerida, que os bilhetes de embarque não seriam emitidos, bem como que o valor pago não seria reembolsado, mas sim disponibilizado mediante voucher para ser utilizado no âmbito da própria empresa.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos materiais causados, no valor de R$ 1.493,52 (mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como os danos morais, no importe de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 180567742).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a necessidade de suspensão da presente ação, em razão das teses fixadas nos temas repetitivos 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o ajuizamento das ações civis públicas n. 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001.
Quanto ao mérito, sustentou que a prestação dos serviços mediante o pacote "PROMO" se tornou inexequível em razão da onerosidade excessiva e que o reembolso mediante voucher foi idealizado como forma menos onerosa e lesiva para suas atividades.
Além disso, apontou a ausência de danos morais e requereu fosse afastada eventual multa fixada em sede liminar.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se extrai dos documentos de ID 170050049, a parte requerente adquiriu da parte requerida pacote de viagens com destino a Fortaleza/CE.
Porém, antes da data prevista para embarque, foi notificada acerca da não emissão das passagens, que seriam "reembolsadas" mediante vouchers para utilização no próprio site da parte requerida.
Ademais, consta do mesmo ID que o pagamento foi realizado mediante cartão de crédito, de acordo com informações extraídas do próprio sítio eletrônico da parte requerida.
Frise-se, não há impugnação específica pela parte ré, portanto, inferem-se verdadeiras as alegações, inclusive quanto ao adimplemento do serviço contratado.
Incontroverso, também, que os voos contratados foram cancelados sem que a ré tenha ofertado a realocação em outro voo, tampouco disponibilizada a devolução integral do valor pago – haja vista, mais uma vez, a ausência de qualquer comprovação ou contestação nesse sentido pela parte requerida.
Ao contrário, há provas nos documentos de ID 170050049 de que a parte requerida reconheceu que, de fato, houve o cancelamento da emissão do bilhetes e a disponibilização do reembolso tão somente mediante voucher.
Registre-se que eventual majoração dos custos da atividade desenvolvida pela parte requerida encontra-se inserida dentro do risco de sua atividade, tratando-se de verdadeiro fortuito interno.
Logo, não é admissível a transmissão dos riscos da atividade ao consumidor.
Além disso, nos termos do art. 14, § 3º, só haverá exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações não constatadas nos autos.
No caso, a parte requerida absteve-se de comprovar a oferta de reembolso e sequer ofertou outras opções de voo à parte requerente, ônus que lhe competia, razão pela qual a requerente tem o direito de ser reembolsado pela quantia dispendida para a compra dos bilhetes aéreos, qual seja R$ 1.493,52 (mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) (ID 170050049).
No que se refere ao dano moral verifico que razão não assiste à parte requerente, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a caracterização do dano moral, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, como naquelas em que ao consumidor é imposta uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, o que não restou demonstrado no caso em apreço.
Ademais, o autor não comprova que o inadimplemento da ré lhe causou outros prejuízos além do dano material já analisado.
Outrossim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não fora suficiente para ofender a sua dignidade ou a honra Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, consistente em restituir à parte autora a quantia de R$ 1.493,52 (mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, assim considerada como aquela em que houve a comunicação do não cumprimento do contrato, o que deve ser documentalmente comprovado em sede de cumprimento de sentença, e juros de mora desde a data da citação (ID 172668823).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte credora acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/12/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 02:15
Recebidos os autos
-
13/10/2023 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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