TJDFT - 0751239-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 19:35
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:13
Expedição de Autorização.
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29/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751239-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRIS ALVES ARAGAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 12:10:27.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 21:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 21:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de IRIS ALVES ARAGAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.074,28 [mil e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos], referente ao reconhecimento de 9 dias de abono de permanência, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da demanda, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
10/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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10/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:45
Outras decisões
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11/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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