TJDFT - 0746233-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 19:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CRISTINA KEDE FLOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746233-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA KEDE FLOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CRISTINA KEDE FLOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelo danos moral e material sofridos, que quantificam em R$50.000,00 e R$2.580,00, respectivamente.
Para tanto, sustenta ser agente da Polícia Civil desde julho de 2016, tendo participado do curso de progressão funcional realizado pela Escola Superior de Polícia Civil em 04.09.2018, ocasião em que foi submetida a treino de choque de pistola elétrica SPARK 2.0 em aula ministrada sobre o armamento.
Expõe ter sido constrangida/obrigada a participar do treino, mesmo tendo informado ao professor a sua suspeita de gravidez.
Relata que, após ter tomado o choque, passou muito mal e teve sangramento, que acredita ter sido um aborto.
Acrescenta, ainda, ter passado a sofrer arritmias oriundas do choque ou do stress a que foi submetida, as quais pioraram ao longo dos anos, necessitando de realização de exames médicos rotineiros. É o breve relato.
Decido.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa necessariamente pelo reconhecimento de nexo causal entre o choque sofrido e a arritmia que a acomete, bem como se foi obrigada a participar do treino.
Entretanto, a análise do vínculo direto e imediato entre os danos alegados e a submissão ao choque demanda prova robusta, de alta complexidade, de forma a ficar indene de dúvidas o referido fato.
Destaco que o acervo documental acostado não é suficiente para o deslinde da questão.
Isso porque, a demandante apresenta como causas para a arritmia: i) a submissão ao choque com a arma elétrica e ii) o stress pela situação vivida.
Em quaisquer das duas situações, se faz necessária a realização de prova técnica, incompatível com o rito sumaríssimo do Juizados Especiais.
Note-se que os Juizados Especiais são orientados pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, conforme art. 2º da Lei n. 9.099/95, o que não se coaduna com a realização de perícias técnicas.
Sendo assim, há de se reconhecer a incompetência desse juizado para processar o presente litígio, diante da complexidade da prova a ser produzida para comprovar os fatos alegados.
Diante disso, em atenção ao disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 51, II, da Lei n. n.º 9.099/95, deve ser a presente demanda extinta sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
10/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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10/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/11/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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11/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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