TJDFT - 0717319-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
29/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a GALVANI TORRES CUOCO - CPF: *04.***.*92-20 (EXECUTADO).
-
10/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou agravo de instrumento n. 0712745-28.2025.8.07.0000 contra a decisão de ID 230479097 que indeferiu o pedido de nova pesquisa pelo SISBAJUD em razão da última pesquisa ter sido realizada recentemente, sem sucesso. 2.
Indefiro o pedido de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
O executado apresentou a petição de ID 230942778 e procuração de ID 230942780.
Pede os benefícios da gratuidade de justiça e a marcação de audiência de conciliação, pois diz que não consegue efetuar o pagamento do débito. 4.
Verifico que a procuração de ID 230942780 está parcialmente legível, foi outorgada em 2022 e não possui os dados do outorgante na parte superior. 5.
Com intuito de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o executado para apresentar procuração atualizada: com assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; ou procuração com firma reconhecida em cartório; ou procuração com assinatura de próprio punho, juntamente com cópia de documento de identificação pessoal que tenha a mesma assinatura. 6.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:45
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:38
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 15:15
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo, nesta data, o registro de suspensão do feito, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024. 2.
Mantenham-se os autos suspensos por 48 (quarenta e oito) meses, conforme acordo homologado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:18
Outras decisões
-
23/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou embargos de declaração de ID 212525217 contra a decisão de ID 211058871 que deferiu a penhora de faturamento da empresa executada, nomeando o seu representante legal para atuar como administrador, equiparando à figura do depositário judicial. 2.
Sustenta ser necessária a nomeação de perito para realização do trabalho, com o objeto de operacionalizar a penhora do faturamento, prestando contas e depositando mensalmente os respectivos valores. 3.
O executado não se manifestou (ID 213944775), apesar de ter sido intimado (ID 212529055). 4. É o breve relato. 5.
A nomeação de administrador-depositário judicial pressupõe o pagamento dos respectivos honorários. 6.
Até o momento o executado não se dispôs a pagar o débito de maneira consensual e as ordens de bloqueio pelo SISBAJUD restaram infrutíferas.
A intimação dele para efetuar pagamento de honorários de administrador certamente seria ineficaz. 7.
A decisão de ID 211058871 nomeou o próprio sócio administrador para atuar como administrador para não onerar ainda mais o exequente. 8.
Entretanto, não há óbice para que o exequente, querendo, arque com os custos de um perito judicial para que operacionalize a penhora do faturamento. 9.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar se pretende arcar com os custos do perito para que ele operacionalize a penhora do faturamento.
Caso tenha interesse, tornem os autos conclusos para nomeação. 10.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:03
Outras decisões
-
09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GALVANI TORRES CUOCO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:53:52.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
26/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI (ID 211048464). 2.
Com relação ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo n. 769: 1.
A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382. 2.
No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. 3.
A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4.
Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 3. À luz das premissas acima elencadas, é possível divisar nos autos que a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. 4.
Nessa esteira, cabível o acolhimento do pedido de penhora de faturamento da parte executada, no percentual de 20% (vinte por cento), o qual considero adequado à satisfação da pretensão executória e ao prosseguimento das atividades empresariais daquela: 5.
Sobre o percentual ora estabelecido, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA MENSAL DO FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO.
RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA EVIDENCIADO. 1.
Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa executada não tiver outros bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes para garantir a execução, é cabível a penhora de percentual do seu faturamento. 2.
O percentual a ser penhorado deve ser razoável, para que não se inviabilizem as atividades da empresa executada.
No caso concreto, a constrição da totalidade do faturamento bruto mensal é excessivamente onerosa e pode comprometer a atividade empresarial, sendo razoável a redução da penhora para 20% (vinte por cento) do faturamento mensal.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1785104, 07357747820238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 13/1/2024). 6.
O montante, frise-se, não causa onerosidade excessiva à parte executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 7.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. 8.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora (GALVANI TORRES CUOCO - CPF: *04.***.*92-20) para atuar como administrador, equiparado à figura do depositário judicial. 9.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 10.
Destaco que o descumprimento injustificado da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, do CPC), podendo ser imposto ao representante legal da sociedade executada a multa prevista no artigo 77, §§1º e 2º, do CPC. 11.
Ressalto que a penhora recairá sobre 20% (vinte por cento) do faturamento diário, o qual deverá ser depositado na conta da parte exequente até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. 12.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. 13.
Vindo aos autos a planilha atualizada do débito e informação acerca da conta bancária da parte exequente, bem como preclusa a presente decisão (por meio de intimação pessoal - artigo 841, §2º), intime-se pessoalmente o representante legal da parte executada, para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:26
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:25
Outras decisões
-
12/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento n. 0729887-79.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 201738128. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se o prazo descrito na decisão de ID 201738128 para a realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:18
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (ID 201599691).
Pede também a penhora de 30% da aposentadoria recebida pelo executado GALVANI TORRES CUOCO.
Requer a intimação do mesmo executado para que deposite nos autos o valor relativo ao Título de Capitalização descrito na declaração de imposto de renda. 2.
Indefiro o requerimento de penhora da aposentadoria de GALVANI, em razão da regra expressa prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que não pode ser mitigada, em razão do valor recebido pelo executado (aproximadamente R$5.300,00 mensais). 3.
Quanto ao título de capitalização, é certo que o executado não tem intenção de cooperar com a presente execução, pois nem sequer compareceu aos autos, o que torna a medida ineficaz. 4.
Defiro o requerimento de penhora de bens pelo sistema SISBAJUD, considerando que a última penhora restou parcialmente frutífera.
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 5.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:18
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:55
Outras decisões
-
10/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através de carta nos endereços de ID n. 129178322 e 130242951, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
01/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GALVANI TORRES CUOCO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GALVANI TORRES CUOCO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GALVANI T.
CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O credor requereu o levantamento da suspensão e prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes (ID n. 180440777). 2.
A decisão de ID n. 180453337 determinou a intimação dos devedores para se manifestar.
Entretanto, não houve manifestação (ID n. 182251891). 3.
O credor requereu a pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD (ID n. 182536206). 4.
Defiro o requerimento. 5.
Anote-se o valor do débito: R$ 180.004,14 (cento e oitenta mil e quatro reais e quatorze centavos). 6.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 7.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GALVANI TORRES CUOCO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:58
Outras decisões
-
04/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 20:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:54
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 20:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2023 17:46
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
01/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
31/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 15:16
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GALVANI TORRES CUOCO em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:29
Homologada a Transação
-
12/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2022 12:35
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GALVANI TORRES CUOCO em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2022 16:39
Decorrido prazo de GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e GALVANI TORRES CUOCO - CPF: *04.***.*92-20 (REQUERIDO) em 26/07/2022.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GALVANI TORRES CUOCO em 26/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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25/06/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 15:51
Recebidos os autos
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08/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/06/2022 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2022 12:26
Recebidos os autos
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18/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/05/2022 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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