TJDFT - 0717390-11.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717390-11.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS, OTAVIO NUNES AIRES, SOSTENES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: DIEGO WANDERSON ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS, OTAVIO NUNES AIRES e SOSTENES DE SOUZA MOREIRA em desfavor de DIEGO WANDERSON ALVES SILVA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 201073451 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito (segue anexa comprovação da liberação da restrição RENAJUD).
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:27
Outras decisões
-
10/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *37.***.*34-32 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SOSTENES DE SOUZA MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 10:49
Outras decisões
-
18/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SOSTENES DE SOUZA MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717390-11.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS, OTAVIO NUNES AIRES, SOSTENES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: DIEGO WANDERSON ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:05
Outras decisões
-
13/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de SOSTENES DE SOUZA MOREIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de OTAVIO NUNES AIRES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:19
Indeferido o pedido de CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *37.***.*34-32 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:05
Deferido o pedido de CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *37.***.*34-32 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717390-11.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS, OTAVIO NUNES AIRES, SOSTENES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: DIEGO WANDERSON ALVES SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte exequente para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s). . *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:19
Deferido o pedido de CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *37.***.*34-32 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DIEGO WANDERSON ALVES SILVA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717390-11.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS, OTAVIO NUNES AIRES, SOSTENES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: DIEGO WANDERSON ALVES SILVA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio, conforme determinado na decisão de ID. 165280049.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e atentando-se para a petição de ID. 165848112, anoto os autos conclusos.
Datado e assinado conforme certificação digital -
20/07/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717390-11.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS, OTAVIO NUNES AIRES, SOSTENES DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: DIEGO WANDERSON ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Destaco que os veículos encontrados não possuem restrição.
Caso a parte requeira a penhora de algum dos veículos, deverá, no mesmo prazo acima, especificar qual pretende penhorar; qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público; e a localização do bem para fins de futura remoção e avaliação.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Saliento que a pesquisa ao sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo 20.***.***/5504-78 SISBAJUD).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:18
Publicado Edital em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:54
Expedição de Edital.
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30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:20
Deferido o pedido de CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *37.***.*34-32 (REQUERENTE).
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16/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
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12/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/01/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 23:59
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 03:34
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:06
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de DIEGO WANDERSON ALVES SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:20
Publicado Edital em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 17:55
Expedição de Edital.
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26/04/2022 14:46
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2022 02:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/03/2022 20:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DIEGO WANDERSON ALVES SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 06:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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