TJDFT - 0703867-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703867-25.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA DEL DUCA DE ALMEIDA SERRA, CARLA APARECIDA DEL DUCA DE ALMEIDA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, SOCIETE AIR FRANCE, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 2707/2023.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Domingo, 30 de Julho de 2023, 18:26:54.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
30/07/2023 18:28
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703867-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA DEL DUCA DE ALMEIDA SERRA, CARLA APARECIDA DEL DUCA DE ALMEIDA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, SOCIETE AIR FRANCE, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de pretensão condenatória, ajuizada por MYRA DEL LUCA DE ALMEIDA SERRA e CARLA APARECIDA DEL DUCA DE ALMEIDA em desfavor de TVLX VIAGENS E TERISMO S/A (VIAJANET), SOCIETE AIR FRANCE e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a autora pede a condenação da ré a reparar alegados danos morais (R$ 30.000,00, sendo cinco mil por passageiro) e materiais (R$ 16.264,56,00) decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo por cancelamento decorrente de remarcações das passagens adquiridas no período pandêmico, com exigência de multa.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Cumpre registrar que a questão posta a desate envolve cancelamento de voo internacional, a afastar a incidência das disposições da Convenção de Montreal, de modo que os fatos trazidos aos autos devem ser analisados sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores estabelecida em seus artigos 14 e 18, em razão da adoção da teoria do risco da atividade, sendo desnecessária a perquirição sobre a culpa, exigindo-se tão somente a comprovação da falha nos serviços prestados ou retenção indevida dos valores do contrato de transporte aéreo, do dano e do nexo causal.
No caso vertente, a retenção da devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas é fato incontroverso, corroborado pela prova dos autos e ausência de impugnação específica, havendo a exigência de multa, a qual é questionada pela parte consumidora.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois os precedentes invocados pela TVLX (incorporada por Decolar.com Ltda) não aplicam aos Juizados Especiais do TJDFT, máxime porque estão defasados (praticamente todos anteriores à pandemia) e não espelham a atual jurisprudência firmada no TJDFT para casos símiles.
Ora, foi a ré quem recebeu o valor das passagens (vide ID 151498925 e seguintes), entrando na cadeia de consumo e responsabilizando-se pelos eventuais danos de forma solidária, sem prejuízo se efetuar o pagamento, exigir das empresas o valor que fora repassado a estas na via própria.
Desse modo, afasto a preliminar.
As demandadas são responsáveis pelo procedimento de reembolso, não podendo cada qual transferir para a outra a responsabilidade decorrente da relação de consumo, em verdadeiro e pusilânime jogo de 'empura - empura'.
Esse procedimento é condenável e revela ainda mais o descumprimento das regras brasileiras sobre passagens aéreas no período pandêmico e robustecem a necessidade de reconhecer a responsabilidade solidária para ressarcir os prejuízos causados.
Com efeito, a excludente de responsabilidade suscitada não prospera, pois a exigência de realizar a viagem até 01.12.2020 ainda no período de pandemia consubstancia exigência descabida, devendo observar a lei que regula o procedimento, não podendo as demandadas se isentaram de devolver os valores recebidos ou mesmo exigir multa quanto o transporte aéreo não era autorizado nos respectivos países de destino.
Portanto, indevido o pagamento de multa, não dando causa a parte consumidora ao cancelamento, mas sim as regras fixadas pelas demandadas, contrariando as regras brasileiras sobre o reembolso e o próprio CDC.
Aliás, confira-se precedente específico das Turmas Recursais que bem enfrentou caso similar, cujos fundamentos incorporam-se a esta sentença[2].
Quanto aos danos materiais, não houve impugnação específica do valor indicado na petição inicial ( R$ 5.616,24 + 2.627,79 + 4.685,98 = R$ 12.930,01, a ser corrigido desde o desembolo de com juros de mora desde a citação).
Ora o recebimento dos valores sem a restituição configuraria enriquecimento sem causa e vantagem desproporcional à parte fornecedora, pois os serviços não foram prestados e o cancelamento (realizado com antecedência de 7 dias do embarque) foi totalmente motivado ante as medidas sanitárias inerentes ao período pandêmico e impedimento de transporte aéreo internacional do período indicado na petição inicial, em virtude do fechamento das fronteiras da união europeia.
Dos danos morais Conforme artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Porém, o descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
No caso, a exigência de multa, por interpretação equivocada das regras de reembolso de passagens caracteriza mero dissabor do cotidiano, porquanto atingem apenas a esfera patrimonial, sem o condão de trazr angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Daí que em relação ao dano moral, não se divisa a sua ocorrência, máxime porque a devolução será integral, vale dizer com correção monetária e juros de mora que punem exatamente tal descumprimento, restituindo as partes ao estado anterior, sem qualquer ofensa à personalidade das autoras.
Não se divisa desvio produtivo das autoras, pois a discordância em relação ao reembolso não causa ofensa à personalidade, pois constam algumas mensagens para tentar resolver o impasse, não havendo prova de reiteradas idas ao estabelecimento comercial ou outro grande esforço para resolução administrativa do impasse, sendo que a comunicação entre as partes se deu de forma eletrônica.
Não há prova de que as autoras buscaram meios alternativos ou que perderam tempo considerável para exigir o direito à restituição ora reconhecido.
Ademais, ainda que houvesse dano moral (o que se admite para fundamentar) não é permitido às autoras postularem em juízo direito de outros passageiros ainda que do mesmo núcleo familiar.
Ora, ninguém pode em nome próprio exigir direito de outrem – art. 18 do CPC. É indevida, portanto, a reparação pelos danos morais, sendo procedente em parte os pedidos apenas para reparar o dano material efetivamente experimentado pela parte consumidora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as rés solidariamente a reparar os danos materiais no valor de R$ 12.930,010 , acrescido de correção monetária (INPC) desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Improcede o pedido de fixação de dano moral.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito.
Sem custas Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atualize-se o cadastro da parte TVLX Viagens e Turismo S/A como requerido.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (Regime de Mutirão - Núcleo de Justiça 4.0) ______________________ [1] Conforme dados públicos disponibilizados pela ANAC [https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA] [2] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
COVID-19.
PRELIMINAR DE ILIEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REEMBOLSO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
A ré, TVLX VIAGENS E TURISMO (VIAJANET), ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou procedentes os pedidos iniciais para: ?Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.261,99 (cinco mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da presente ação e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos estabelecidos no art. 2º, §6º, da Lei 14.046/2020, ou seja, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.?. 3.
Preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva.
Afirma que apenas faz a intermediação a compra e venda dos bilhetes, mediante uma ínfima taxa de serviço percebido à título de RAV - Remuneração do Agente de Viagem.
Esclarece que não tem qualquer ingerência sobre a política de remarcação/cancelamento de passagens e restituição de valores sendo que esta é aplicada exclusivamente pela Companhia Aérea.
Requer a reforma da sentença. 4.
No mérito, aduz que a recorrida solicitou a remarcação das passagens aéreas, entretanto, não concordou com as normas e regras aplicadas pela Cia Aérea.
Afirma que os valores se encontram com a Cia Aérea de modo que somente a mesma poderá proceder com sua devolução.
Aduz que a condenação da recorrente em danos materiais poderá comprometer seriamente a continuidade das suas atividades, sendo, no presente caso, enriquecimento sem causa.
Requer a reforma da sentença. 5.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que como foi a recorrente a intermediadora para aquisição das passagens, somente ela poderá, junto à Cia Aérea requerer os valores.
Ressalta que os valores já se encontram disponíveis para resgate junto a Alitalia, aguardando apenas a solicitação da recorrente.
Afirma que as passagens foram adquiridas via sitio Viajanet, que é intermediadora da compra das passagens.
A recorrente adquiriu os bilhetes da recorrida pela empresa aérea europeia Alitalia, se tornando assim a consumidora das passagens.
A Empresa Alaitalia efetuou o cancelamento das passagens aéreas e a política da empresa ao cancelar voos dá aos passageiros o direito de reembolso integral dos valores pagos.
Quanto a alegação do enriquecimento sem causa, não deve prosperar.
A sentença está determinando a devolução do exato valor dispendido na aquisição das passagens.
Requer a manutenção da sentença. 6.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todo aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Desse modo, tendo em vista que a recorrente está inserida nesta cadeia causal, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar Rejeitada. 7.
Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto o cancelamento de voo em razão da COVID19, ao caso deve ser aplicado o teor a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para aviação civil brasileira durante a pandemia, pois os voos estariam no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020. 8.
A referida lei, em seu art. 3º, dispõe: ?O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
O § 3º o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.?. 9.
Desse modo, entendo que é direito da consumidora/recorrida ser restituída integralmente pelos valores dispendidos com a compra das passagens aéreas, em razão do cancelamento o voo. 10.
Portanto, não demonstrado o ressarcimento integral dos valores utilizados para a aquisição da passagem aérea, deve ser mantida a reparação por danos materiais fixados na sentença.
Incumbe à apelante ressarcir-se junto à empresa aérea dos valores a serem devolvidos. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão nº 1368466, Relator Edilson Enedino das Chagas, Primeira Turma Recursal, publicado no DJe 14/09/2021, destaque nossos). -
27/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 20:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/06/2023 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:21
Outras decisões
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07/03/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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