TJDFT - 0701183-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de THAIS CAMPOS FRAZAO SOLANES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701183-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS CAMPOS FRAZAO SOLANES, MATHEUS SOLANES SILVA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de militância expedida (ID 172752090), e, em seguida, registre-se o trânsito em julgado da sentença de ID 172251971.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
29/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701183-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS CAMPOS FRAZAO SOLANES, MATHEUS SOLANES SILVA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 163153014, certificado no ID 165389801, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 165405824.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:17
Deferido o pedido de MATHEUS SOLANES SILVA - CPF: *02.***.*09-47 (AUTOR) e THAIS CAMPOS FRAZAO SOLANES - CPF: *16.***.*92-51 (AUTOR).
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17/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701183-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS CAMPOS FRAZAO SOLANES, MATHEUS SOLANES SILVA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163153014 transitou em julgado em 12/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de THAIS CAMPOS FRAZAO SOLANES em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:38
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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25/06/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/04/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:35
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:16
Indeferido o pedido de MATHEUS SOLANES SILVA - CPF: *02.***.*09-47 (AUTOR)
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06/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 05:02
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 19:27
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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