TJDFT - 0710746-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA DA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710746-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARABELA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: PERCILIA FRANCISCA DA CRUZ CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
07/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 19:25
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de KARABELA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710746-81.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) AUTOR: KARABELA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: PERCILIA FRANCISCA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, tratam-se os autos de ação de reintegração de posse, na qual a sentença de ID. 178087150 julgou procedente os pedidos da autora para reintegração na posse da autora, bem como condenou a requerida ao pagamento de taxa de ocupação de valor correspondente a 1% do valor do imóvel por mês ou fração, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária até a data que esta vier a ser imitida na posse do imóvel.
A sentença foi publicada em 20.11.2023.
Ao ID. 184249206, foi certificada a imissão na posse pela autora e, ao ID. 184354426, a parte autora informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, pugnando o cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade registrada na matrícula do imóvel objeto da lide.
Assim, considerando que a sentença de ID. 178087150 já transitou em julgado e o cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade não foi determinada por este Juízo, nada a prover quanto ao pedido.
Caso queira promover o cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade registrada na matrícula do imóvel objeto da lide, a autora deverá realizar o ato de forma particular.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:08
Outras decisões
-
23/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:34
Outras decisões
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21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:33
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 22:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:12
Outras decisões
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19/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710746-81.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) AUTOR: KARABELA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: PERCILIA FRANCISCA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de regularizar sua representação, devendo trazer aos autos procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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