TJDFT - 0717717-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:19
Outras decisões
-
21/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de IAGO DUARTE DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de IAGO DUARTE DA CRUZ em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717717-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: K.
V.
D.
S.
D.
REQUERIDO: A.
R.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
D.
D.
C., representado por sua genitora KARLA VIRGINIA DUARTE DA CRUZ, contra a FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL/DF e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO/DF, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer diversos serviços de saúde, ID 182763827.
Autos relatados na Decisão ID 183821417 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 192441225. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de IAGO DUARTE DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717717-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: K.
V.
D.
S.
D.
REQUERIDO: A.
R.
D.
S.
DESPACHO 1 _ Defiro o prazo adicional requerido ID 186561644.
Intime-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717717-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
D.
C.
REQUERIDO: A.
R.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
D.
D.
C., representado por sua genitora KARLA VIRGINIA DUARTE DA CRUZ, contra a FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL/DF e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO/DF, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer diversos serviços de saúde, ID 182763827.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com autismo infantil; (II) o médico assistente indicou "acompanhamento conjunto com psicológo e psicopedagogo - fonoaudiologo" e "acompanhamento multidiscilinar, no qual, é do ato médico identificar sintomas e direcionar tratamento adequado, tanto em âmbito escolar, domiciliar e entre outros"; (III) em laudo neropsicológico, elaborado pela profissional com formação em pscologia Luana Freitas, é descrita a necessidade de diversos serviços de saúde; (IV) a tentativa de obtenção dos tratamentos pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) O deferimento da gratuidade judiciária requerida, nos termos do Art. 98 do CPC; b) A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando, desde já, o fornecimento do tratamento médico/psicológico, seja em via pública ou privada; c) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei; d) Que seja, no mesmo ato, citada as rés, para responder a presente demanda, querendo; e) A total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja mantido até quanto necessário e recomendado o tratamento na forma como prescrito na receita e laudo médico, que acompanha a presente demanda; f) A condenação do Requerido, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juízo, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de mérito; g) A produção de todas as provas admitidas em direito; h) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; i) Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, VII, do CPC. " Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Durante o recesso judiciário os autos foram remetidos ao Ministério Público, que pugnou "pela emenda da petição inicial para que sejam trazidos aos autos relatórios médicos atualizados que reflitam as reais necessidades contemporâneas do menor e, ainda, para que a petição inicial esclareça de forma pormenorizada quais os profissionais devem acompanhar o requerente para seu suporte e exatamente quais as terapias indicadas, para, somente após a emenda, ser analisado o pedido de tutela de urgência", ID 182797578.
O magistrado plantonista determinou emenda a inicial "nos termos da cota ministerial" ID 182803640.
Na Decisão ID 183384324 a 1ª vara Cível de Sobradinho declinou a competência para este juízo especializado. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA A INICIAL Em análise dos autos, verifico que há necessidade de emenda a inicial em questões além das determinadas pelo juízo plantonista.
Na petição inicial ID 182763827 a parte autora requereu " A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando, desde já, o fornecimento do tratamento médico/psicológico" e "no mérito, seja mantido até quanto necessário e recomendado o tratamento na forma como prescrito na receita e laudo médico, que acompanha a presente demanda", sem especificar quais são exatamente tais tratamentos.
Em análise dos documentos anexados, presume-se que os tratamentos pleiteados são aqueles descritos no relatório médico ID 182763834 e na avaliação neuropsicológica ID 182763836, documentos emitidos há cerca de um ano e que descrevem não somente serviços de saúde, tratando também de serviços relacionados a assistência social, educação formal, etc.
Trata-se de pedido genérico, pois não especifica exatamente quais serviços de saúde são demandados.
Por outo lado, este juízo trata somente de serviços de saúde pública, assim, em regra os pedidos devem ser acompanhados de (I) recomendação médica recente, (II) negativa administrativa de fornecimento dos serviços de saúde OU (III) captura de tela do SISREG III (ou outro documento emitido pela SES/DF) informando que a parte está em fila de espera para um serviço de saúde, em qual data foi inscrita e sob qual classificação de risco Portanto, recomendação médica pouco específica e emitida há um ano é insuficiente, bem como não basta a recomendação de neuropsicóloga.
Ainda, em que pese a parte autora ter afirmado que buscou acesso ao SUS, não foi apresentado qualquer comprovante de que sua representante legal procurou acesso à serviços de saúde pública, adotando os procedimentos da Secretaria de Saúde destinados aos usuários da rede pública e que teve seus pedidos negados ou se encontra em fila de espera por tempo excessivo Por fim, ressalto que serviços de educação formal e assistência social não são de competência deste juízo especializado em saúde pública, podendo a parte, querendo, requerê-los em ação autônoma em juízo diverso. 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Formular pedido certo e determinado, especificando nominalmente quais serviços de saúde está requerendo (exemplo: consulta especificando a especialidade médica, exames especificados pelo nome, formas de terapia especificadas pelo nome, etc.); 1.2 _ Apresentar relatório médico recente (emitido nos últimos 60 dias) explicitando a necessidade de tais serviços de saúde OU captura de tela do sistema distrital SIREG III demonstrando que o pedido foi feito e há quanto tempo a parte autora aguarda pela realização do(s) serviço(s); 1.3 _ negativa administrativa de fornecimento do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) ou documento informando há quanto tempo a autora aguarda pelo(s) serviço(s). 1.4 _ Adequar o polo passivo da demanda para "Distrito Federal", haja vista que a FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL/DF e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO/DF são órgãos da estrutura administrativa do ente da federação, sem personalidade jurídica. 1.5 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2_ Revogo o despacho ID 182803640 do juízo plantonista, considerando a nova determinação de emenda a inicial.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (incluir representante legal KARLA VIRGINIA DUARTE DA CRUZ).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717717-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
D.
C.
REQUERIDO: A.
R.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Conforme o art. 3º da Resolução 12 de 03 de outubro de 2019 do TJDFT, compete à 5ª Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações que versam sobre direito à saúde.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência para processar e julgar o pedido formulado nestes autos.
Encaminhem-se os autos, via Distribuição, à 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens de estilo.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 04:53:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
11/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 05:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 05:02
Declarada incompetência
-
10/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
27/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
26/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701932-71.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Rosendo dos Santos
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 16:20
Processo nº 0762489-12.2023.8.07.0016
Patricia Mafra Goncalves Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:14
Processo nº 0762276-06.2023.8.07.0016
Carlos Antonio dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 13:37
Processo nº 0703663-39.2022.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jailson Carlos do Nascimento
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 10:19
Processo nº 0757010-72.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 06:08