TJDFT - 0700601-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700601-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MACHADO DE MORAES SILVA MOURA REQUERENTE: C.
D.
M.
S.
M.
REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por C.D.M.S.M., representado por CAROLINA MACHADO DE MORAES SILVA MOURA, em face de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO - FUBRAE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que está atualmente com 17 (dezessete) anos de idade e que deseja finalizar o ensino médio perante a parte ré.
Narra que concluiu o 2º ano do ensino médio e que foi aprovada no vestibular promovido pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília - UNICEUB para o curso de Direito.
Conta que a requerida negou a efetivação da matrícula na modalidade Educação a Distância, EJA - Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio sob o argumento de que o requisito é ter 18 (dezoito) anos completos.
Objetiva que a demandada seja compelida a realizar a matrícula.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de liminar para que seja realizada a matrícula do requerente no curso EJA - Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio até o julgamento definitivo; b) no mérito, a confirmação da tutela antecipada de urgência; c) concessão da gratuidade de justiça.
Procuração anexada ao ID 183814452.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 183190321 a 183190332.
Decisão interlocutória, ID 183194469, recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré.
Contra a decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, ID 183645921.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ID 186749194.
Manifestação do Ministério Público ao ID 186993941.
Petição da parte autora informando a matrícula no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília - CEUB, ID 188008949.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a parte autora pretende que a parte ré seja obrigada a adiantar as provas e a aplicar exame supletivo de ensino médio, bem como emitir certificado de conclusão de ensino médio para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
A despeito da argumentação traçada na inicial, entendo que a negativa da requerida não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados na peça vestibular. É importante destacar que o ensino supletivo se destina tão somente àqueles jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam dar continuidade aos estudos no ensino fundamental e médio na idade regular, o que não sucede ao caso (art. 37, da LDB).
Nesse ponto, cumpre destacar a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0005057-03.2018.8.07.0000, em 03.05.2021, in verbis: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. É certo que o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão se encontra pendente de trânsito em julgado, haja vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Todavia, não se pode desprezar o teor do mérito definido no IRDR indicado, o qual, apesar da pendência mencionada, fixa tese contrária ao que pretendido pela demandante.
A exigência legal impugnada pelo autor, longe de contrariar as normas constitucionais invocadas, e de ofender o princípio da razoabilidade, funda-se no fato de que os cursos e exames do supletivo destinam-se aos alunos que não conseguiram cursar o ensino médio na época devida.
Nesse sentido, autorizar o ingresso nessa modalidade de ensino aos demais estudantes para os quais não foi destinada ensejaria em tratamento diferenciado aos estudantes que pretendem, de maneira apressada, a conclusão do ensino médio antes do período previsto pelo art. 35 da LDB.
Entendo que se trata de uma exigência razoável, eis que é sabido que o conteúdo programático dispensado aos que cursam os supletivos é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior esforço por parte dos alunos, para que possam ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem.
O deferimento de pedidos como esse da parte autora levaria à ab-rogação da exigência de diploma de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, eis que, a qualquer um que lograsse aprovação em exame vestibular, bastaria tão somente realizar as provas do supletivo para pular etapas na educação, com aprovação praticamente garantida, haja vista o próprio caráter social - e, por isso mesmo, menos exigente - das provas realizadas em instituições como a ora requerida.
Ademais, o vestibular não afere, por si só, a maturidade e o nível de conhecimento do aluno.
Sem adentrar o mérito acerca do grau de dificuldade do exame vestibular específico a que se submeteu a autora e sobre o nível de seus conhecimentos, o fato é que não há um controle estatal sobre o conteúdo exigido nas provas vestibulares, e é do senso comum que algumas delas não oferecem grau de dificuldade passível de aferir se o candidato que ainda não completou o ensino médio está pronto para cursar uma faculdade.
Registre-se que o art. 24, inciso V, alínea “c” da LDB prevê a possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem, como, por exemplo, para os casos de pessoas com superdotação ou atraso escolar, porém sem o objetivo de pular etapas na educação ou criar atalhos para a obtenção de certificados.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
ALUNOS DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
FACULDADE PARTICULAR.
PECULIARIDADE. 1.
O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo.
Não pode o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2.
A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada do ensino médio. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 1125282, 07099058920188070000, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018.
Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, a aplicação do avanço no curso e nas séries, como objetiva a parte autora, somente se aplica quando assim recomendar o processo de aprendizagem, justamente por se tratar de um processo que exige desenvolvimento não só intelectual, mas também desenvolvimento físico e emocional do aluno.
Apesar disso, deve incidir na espécie a teoria do fato consumado, que estabelece que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após algum tempo, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
Esse entendimento tem, inclusive, sido aplicado pelo STJ em casos semelhantes de ingresso no ensino superior amparado por decisão judicial (AREsp 1164130, Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11/04/2018).
No caso, houve provimento do agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a pretensão liminar.
Assim, foi determinado ao réu que matriculasse a autora e, oportunamente, a submetesse também às provas para conclusão do ensino médio.
A documentação em anexo à petição de ID 188008978 atesta que o requerente está matriculado no curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília - CEUB, o que faz pressupor que já tenha prestado os exames supletivos.
Assim, revela-se irrazoável e desproporcional julgar improcedente o pedido inicial e determinar o retorno do aluno às aulas do ensino médio.
Dessa forma, apenas em razão da teoria do fato consumado, a pretensão deve ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista o fato consumado e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré que assegure à parte autora a matrícula no curso supletivo de Educação de Jovens e Adultos – EJA, bem como para se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio, e, uma vez obtida a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Expeça-se ofício à 8ª Turma Cível do E.
TJDFT a fim de cientificar da presente sentença e evitar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0700642-23.2024.8.07.0000.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:12:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 186993941.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700601-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MACHADO DE MORAES SILVA MOURA REQUERENTE: C.
D.
M.
S.
M.
REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão superior de ID 183645921, que concedeu a antecipação de tutela pretendida pelo autor.
Aguarde-se seu cumprimento e, oportunamente, a defesa da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:18:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
16/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:48
Outras decisões
-
15/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/01/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:03
Outras decisões
-
11/01/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a C. D. M. S. M. - CPF: *79.***.*00-77 (REQUERENTE).
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09/01/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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