TJDFT - 0716007-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716007-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria 01/17, intimo a parte autora a se manifestar sobre a guia de depósito ID n. 243080691 anexada aos autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 22:17:26.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
17/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716007-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 236240508 TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 235465034.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716007-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por NITA NEIVA MARQUES contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício NB: 102.206.106-0 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA) e que contratou empréstimo consignado com a requerida.
Afirma que “Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber.
Assim, buscando entender o que estava acontecendo solicitou junto ao INSS, histórico de empréstimo consignado (doc. anexo).
Para sua surpresa não estava sendo descontado o empréstimo que realmente fez, mas sim, no documento constou a existência de vários outros empréstimos realizados à sua revelia, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário.” Informa que não teria realizado o contrato n. 60861469, com data de inclusão em 03/01/2020, no valor de R$2.482,46, a ser pago em 72 parcelas de R$58,68, totalizando R$4.224,96.
Após arrazoado jurídico, pugna pela nulidade do contrato, repetição de indébito das quantias descontadas em seu benefício previdenciário e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.Requereu a tramitação prioritária e a justiça gratuita.Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.
Citado, o réu ofertou defesa (id 186242384), na qual alegou prejudicial de mérito de prescrição.
Sustenta a regularidade da contratação, devidamente assinada pelo autor e que a quantia foi liberada em sua conta.
Informa que “Referente aos contratos n.º 608614698 – Refinanciamento O contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado e não está ativo, pois foi refinanciado, gerando um novo número de contrato, com alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, ressaltando que o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior”, Aduz a ausência de danos morais, descabimento da inversão do ônus da prova e de repetição de indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Após, as partes foram intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de outras provas.
O feito foi saneado e deferido o pedido de produção de prova pericial (id 194672353).
Com realização da prova, o perito procedeu à juntada do laudo e documentos de id228461697, referente ao contrato n.608614698.
O laudo foi homologado pela decisão de id 235035043.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Das prejudiciais de mérito: Prescrição A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão pois o contrato reclamado foi firmado em 06.12.2019 e a ação foi distribuída em 15/12/2023, após, portanto, do decurso do prazo de 03 (três) anos dos supostos ilícitos que ora lhe foram imputados.
Conforme entendimento do STJ, o pedido para restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1840512/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
As partes discutem nos autos a regularidade do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 03/01/2020 , com prestação continuada, de modo que se renova a cada novo desconto, devendo ser considerado o termo final do contrato, e não a data em que foi firmado.
A ação foi proposta em 15/12/2023 o que a resguarda, portanto, do prazo fatal.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, deve-se dizer que à relação jurídica em questão aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art.3º, §2 º da mesma legislação, estabelecendo-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14, "caput", do referido diploma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização do réu necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Ao réu,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Os autos noticiam que o autor recebeu valor depositado em sua conta, mas desconhece o contrato de empréstimo realizado em seu nome junto à instituição ré.
A ré, em sua defesa, impugnou os fatos de forma genérica, pois se limitou a afirmar que a contratação foi regular e que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, tratando-se do refinanciamento de um contrato anterior.
Todavia, foi constatado por meio de perícia grafotécnica que as assinaturas do contrato apresentado pelo requerido não emanaram do punho da autora, uma vez que são divergentes, conforme laudo de id id228461697, homologado pelo juízo.
A questão fática, portanto, é incontroversa, sendo a hipótese de se reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço, em razão da falha na segurança interna do banco, que não tomou os devidos cuidados e permitiu a realização de operações financeiras não autorizadas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Já o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano experimentado pelo consumidor também se mostra inconteste, já que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que deu causa aos danos morais que diz o autor ter sofrido.
De fato, a cobrança de dívida não contratada caracteriza ato ilícito violador de atributos da personalidade e enseja indenização por danos morais, na modalidade "in re ipsa", ou seja, desnecessária a prova do efetivo dano.
No que tange ao valor da indenização, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que normalmente se faz observando determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado, devendo-se utilizar sempre e em todos os casos o bom senso, evitando até mesmo o enriquecimento sem causa.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor menor não será suficiente a compensar os transtornos sofridos pelo autor, nem capaz de compelir o requerido a rever seu posicionamento e a tratar o consumidor com mais respeito.
Por fim, saliento que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Ausente um dos requisitos, incabível a repetição em dobro.
Assim, não há falar em repetição de indébito em dobro da quantia total descontada da aposentadoria da parte autora, uma vez que não houve má-fé da parte requerida, haja vista que teve conhecimento da fraude somente após a conclusão da prova pericial, o que recomenda a repetição na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 608614698) e, por consequência, declarar a inexistência de dos débitos gerados por esse contrato. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. 4) CONDENAR a ré a restituir à parte autora todos os valores descontados no benefício previdenciário do INSS e provenientes do contrato nº 608614698, de forma simples, a ser comprovado pela juntada de todos os contracheques, devidamente corrigidos e acrescidos desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando que foi depositado na conta do autor o valor de R$ 259,60 (DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) – id186245249, tal valor deve ser abatido do valor da condenação, devidamente corrigido desde o depósito na conta do autor, em razão da necessária compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação atualizada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:31:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:28
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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03/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Outras decisões
-
15/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716007-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:20:57.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
03/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716007-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama ter redistribuído os autos em razão do ajuizamento do processo n. 0715753-69.2023.8.07.0004, distribuído em 11/12/2023 às 17h:03m, o processo de nº 0715751-02.2023.8.07.0004 foi distribuído no mesmo dia, no entanto às 16h:47m.
Logo, tenho que ocorreu apenas equívoco na análise da prevenção, visto que ambas ações foram distribuídas no mesmo dia, sendo que a distribuída para a primeira precede em questão de minutos a deste juízo.
Assim, considerando a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, em razão do ajuizamento do processo de nº 0715751-02.2023.8.07.0004 às 16h:47m, redistribuam-se os autos àquele juízo, conforme previsão do art. 59 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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