TJDFT - 0713957-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713957-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE GASTAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 25 de fevereiro de 2024 19:52:53.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 9 de janeiro de 2024 19:39:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/01/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:26
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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04/11/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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