TJDFT - 0715877-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715877-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CICERO MONTEIRO GRANGEIRO EXECUTADO: WESLEY MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Diante da ausência de impugnação, transfira-se a quantia de R$ 2.683,38 bloqueada no ID n. 199365450, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 199726115, de imediato.
A falta da indicação do agente financeiro do veículo localizado na pesquisa de ID n. 199681514 impede a continuidade dos atos para a penhora dos direitos aquisitivos do automóvel.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:00
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CICERO MONTEIRO GRANGEIRO - CPF: *85.***.*73-49 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:39
Desentranhado o documento
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07/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY MARTINS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*50-20 (EXECUTADO).
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07/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715877-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CICERO MONTEIRO GRANGEIRO EXECUTADO: WESLEY MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em notas promissórias, conforme ID n. 179280459, com vencimentos em 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022, 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022 e 10/06/2022, sendo o devedor WESLEY MARTINS DOS SANTOS e o credor FRANCISCO CICERO MONTEIRO GRANGEIRO.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 178446732.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:11
Outras decisões
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06/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715877-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CICERO MONTEIRO GRANGEIRO EXECUTADO: WESLEY MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para complementação das custas, eis que houve alteração do valor da causa para R$ 47.716,55.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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