TJDFT - 0709312-09.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
19/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:12
Outras decisões
-
01/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709312-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO CRUZ CUNHA EXECUTADO: RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte exequente os documentos elencados na petição ID227646063, tendo em vista que não acompanharam a mesma.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:39
Outras decisões
-
27/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme certidão ID206963427.
Assim, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de CINCO (05) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista o título executivo constituir do instrumento particular ID133022679.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
04/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709312-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO CRUZ CUNHA EXECUTADO: RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA DESPACHO Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:21
Outras decisões
-
23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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06/03/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 06:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:44
Outras decisões
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
De outra parte, indefiro, também, por ora, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência ao executado para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é a primeira pesquisa dessa natureza nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:40
Indeferido o pedido de RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
-
08/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Edital em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:26
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:41
Outras decisões
-
03/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:45
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:52
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ CUNHA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 10:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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