TJDFT - 0716022-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716022-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo queas partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
A prova pericial requerida pela autora é descabida, visto que a assinatura foi digital, tendo a parte requerida acostado os documentos comprobatórios que reputa serem necessários para atestar sua autenticidade.
Da mesma forma, o depoimento pessoal da autora é desnecessário visto que todas as questões controvertidas já constam em seus arrazoados, bem como já consta o extrato da conta da autora da época da aquisição do empréstimo.
Anotem-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:53
Outras decisões
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03/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 07:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 07:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716022-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) acostar os extratos de fevereiro de 2016, janeiro de 2016 e dezembro de 2015 da conta do Banco da parte autora discriminada no contracheque da parte autora de ID 182151749; b) acostar uma procuração específica para o presente processo e atualizada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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29/12/2023 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a NITA NEIVA MARQUES - CPF: *22.***.*26-91 (REQUERENTE).
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29/12/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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