TJDFT - 0715908-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:29
Outras decisões
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24/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FRANCA em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FRANCA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:58
Deferido o pedido de JOAO BARBOSA FRANCA - CPF: *94.***.*86-87 (PERITO).
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13/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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23/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715908-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO COELHO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RIACHUELO SA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que não foi possível localizar o perito indicado em ID 207513517, dentro do cadastro de peritos ativos.
Certifico que procedi à pesquisa ainda sem colocar acento no primeiro nome :Marcio Lavies Bonder De ordem, intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 15:56:08.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715908-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ADALBERTO COELHO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RIACHUELO SA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Passo ao exame das preliminares arguidas pelos réus. a) Impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que o autor está em situação de superendividamento. b) Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC. c) Da ausência de interesse processual e da inépcia à inicial.
Arguiram os réus preliminares de carência de ação por falta de interesse processual e de inépcia da inicial, ao fundamento de que os contratos foram celebrados de acordo com os ditames legais, os descontos foram devidamente autorizados e não há situação de superendividamento.
O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão.
Ademais, embora os réus sustentem que não houve prévia tentativa de resolução administrativa, refutaram a pretensão revisória, o que denota a necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Quanto à alegação de que o autor não se enquadra como superendividado, a questão diz respeito ao mérito. d) Demais questões Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Superada a primeira fase do procedimento, ante a frustração da conciliação, a parte requereu a instauração da fase litigiosa do processo, nos termos do estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC, que se destina à verificação da situação do superendividamento e à elaboração do plano compulsório.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá observar que, em relação aos credores BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO AGIBANK S.A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, incide a previsão do art. 104-A, §2º, do CDC (suspensão da exigibilidade dos débitos, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano e com pagamentos apenas após o pagamento dos demais credores), tudo nos termos da decisão proferida na audiência (ata de ID n. 189383725).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelos credores nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições das Portarias Conjuntas n. 53/2011 e 101/2016, especialmente quanto aos limites fixados.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715908-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO COELHO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RIACHUELO SA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 197297727 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:08:29.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
28/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 16:15, Vara Cível de Planaltina.
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08/03/2024 21:54
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715908-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO COELHO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RIACHUELO SA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 08/03/2024, às 16:15h, para realização da Audiência de Conciliação (videoconferência).
Segue o link da audiência: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY3OTA4YTItNGE3YS00ODRkLThmYzctZGQzNTgyYjM2ZDE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d - Atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/fRXhmb - QR Code: Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online. 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão utilizar as salas passivas do TJDFT/Planaltina que foram provisoriamente montadas no prédio do MPDFT, ao lado do fórum.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2024 18:11:13.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:15, Vara Cível de Planaltina.
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06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715908-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ADALBERTO COELHO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RIACHUELO SA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora almeja autorização para consignação do montante mensal de R$ 1.904,55, equivalente a 35% de sua renda mensal líquida, e a suspensão das cobranças dos valores originalmente contratados até a homologação do plano.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em provas idôneas não se permitindo vislumbrar alta probabilidade do direito alegado.
Isso porque, em que pese oportunizado, o autor não trouxe aos autos cópia de seus extratos bancários, inviabilizando a verificação de que os descontos promovidos pelos réus têm alcançado parcela substancial de sua remuneração, conforme alegado.
Quanto aos descontos consignados diretamente em seu benefício previdenciário, os documentos juntados aos autos revelam que tem sido observado o limite legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, conforme estabelecido na Lei n. 10.820/2003.
Por fim, a limitação pretendia tem o condão de frustrar eventual conciliação entre as partes, vulnerando o caráter conciliatório para resolução do superendividamento. É preciso destacar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, eis que os réus são parceiros eletrônicos.
Quanto aos réus ITAPEVA e BANCO AGIBANK S.A., citem-se e intimem-se via Correios.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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26/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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26/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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26/12/2023 15:36
em cooperação judiciária
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26/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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26/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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26/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 08:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:02
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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