TJDFT - 0717173-09.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717173-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR REU: PAULO JOSE PEREIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO: NILZA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 23:24:46.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
25/06/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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14/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717173-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR REU: PAULO JOSE PEREIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO: NILZA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR ajuíza ação contra PAULO JOSE PEREIRA ALBUQUERQUE e outro.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 183220294).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 190150503).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717173-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR REU: PAULO JOSE PEREIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO: NILZA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Retifique-se a autuação.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros .
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
A Terrecap não deve figurar no pólo passivo, pois não é ré na ação de usucapião.
No caso em exame, não há qualquer documento que comprove que os supostos confrontantes são os proprietários das terras vizinhas da que o autor pretende usucapir.
Ademais, não foi requerida a intimação da Terracap e da União.
A documentação técnica da área também não é suficiente, eis que ausente o mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica.
Emende-se a inicial para apresentar: 1) Recolher as custas processuais; 2) Descrever quem são os proprietários e cônjuges dos imóveis vizinhos e a exata localização destes, incluindo-os no polo passivo; 3) Juntar aos autos o registro imobiliários que comprove a propriedade dos imóveis vizinhos; 4) Juntar a planta georreferenciada do imóvel.
Se a gleba estive dentro de uma área maior, a inicial e a planta deverão narrar este fato, indicando os limites e matrícula da área maior e os limites da área menor que se pretende usucapir. 5) ART do responsável técnico pela planta; 6) Comprovação de credenciamento junto ao Incra do responsável técnico. 7) Comprovação junto ao Crea de que responsável técnico tem habilitação para levantamento topográfico e georeferenciado para área da extensão apresentada. 8) Indicar o marco de referência reconhecido pelo IBGE ou Terracap, eis que não há informação da origem do transporte das coordenadas para o local no memorial descritivo a ser apresentado, sendo certo que há uma rede de marcos georeferenciados que permitem a exata localização dos imóveis rurais. 9) Apresentar pedido de intimação da União e Terracap.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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14/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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14/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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