TJDFT - 0700438-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:28
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700438-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Expeça-se alvará em favor do requerente, para levantamento da quantia depositada.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 24,97 (vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:42
Outras decisões
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29/08/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:06
Outras decisões
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21/08/2023 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/08/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 16:18
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de DENILSON BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700438-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA DENILSON BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, pretendendo a rescisão de contrato com a consequente restituição de quantia paga (R$398,80), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
O autor informa que, em 10/12/2022, adquiriu alguns produtos no site da parte ré, pelo valor total de R$398,80, que foi pago mediante parcelamento com cartão de crédito.
Aduz que recebeu a informação de que a transportadora estava com dificuldade para efetuar a entrega, razão pela qual precisou se deslocar até o endereço da transportadora para retirar os produtos.
Alega que um dos produtos enviados possuía características diversas do que foi escolhido e pago pelo autor, e que, diante das “desculpas protelatórias” dadas pela ré nos diversos contatos, acabou optando por comprar o produto em outro estabelecimento.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O autor juntou novos documentos aos autos e a parte ré apresentou contestação escrita, com documentos. É o breve relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse da agir, arguida em contestação pela ré, por entender que os argumentos utilizados em contestação para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Passo a análise do mérito.
Da análise dos autos, é possível verificar que, de fato, um dos produtos constantes da compra feita pelo autor lhe fora entregue com características diversas da escolhida, eis que no pedido constou “uma central multimídia Mp5 2 Din 7”, H-Tech HT-3022 (ID 156964304 – pág. 18), e o produto entregue foi o modelo 710H, MirrorLink iOS, First Audio (ID 156964304 – pág. 21), fato este, inclusive, não impugnado pela requerida.
No mais, considerando que o documento de ID 1573030498 demonstra que foi gerado código de logística reversa, a fim de que o produto fosse devolvido, conclui-se que o autor comunicou o equívoco à ré tão logo retirou seu pedido junto à transportadora.
Assim, uma vez que os produtos entregues ao consumidor não atenderam às suas necessidades, fazendo com que ele desistisse da compra, e não tendo sido rescindido o contrato até o momento, eis que não houve a retirada do produto pela ré, nem a restituição da quantia paga ao autor, os pedidos de rescisão contratual e restituição formulados pelo autor merecem amparo.
Lado outro, quanto à indenização por danos morais, entendo que não é devida.
Isso porque a parte ré trouxe aos autos dados suficientes que demonstram que encaminhou ao autor, por duas vezes, autorização para que o produto fosse enviado pelos correios, a fim de que fosse providenciada a troca ou o cancelamento da compra.
No entanto, nenhum dos dois códigos foi utilizado pelo consumidor dentro do prazo de validade.
Desta forma, e diversamente do quanto alegado pelo requerente, constata-se que a ré adotou providências no sentido de resolver o problema, de modo que o produto enviado com características diversas do que foi escolhido pelo autor somente permanece com ele por não ter feito a devida remessa à parte ré, não merecendo amparo a alegação do demandante de que “inúmeras foram as tentativas da parte requerente em buscar uma solução amigável para o seu caso, porém até a presente data não logrou êxito.” (ID 146742093 – pág. 3).
Portanto, de tudo o que consta dos autos, não há que falar em conduta ilícita e/ou abusiva praticada pela ré apta a caracterizar os danos morais sustentados pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato havido entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$398,80 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Faculto à parte ré a retirada dos produtos no endereço do consumidor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de perda definitiva dos bens em favor do autor, exceto por motivo justificado e comprovado nos autos.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré da obrigação de fazer (retirada dos produtos), nos termos da Súmula 410 do STJ.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/05/2023 09:58.
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16/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:16
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:16
Outras decisões
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12/05/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/05/2023 09:07
Decorrido prazo de DENILSON BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*53-73 (REQUERENTE) em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DENILSON BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DENILSON BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/04/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:59
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/01/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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