TJDFT - 0704782-31.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704782-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RENAULT CAMPOS LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por RENAULT CAMPOS LIMA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que teve descontadas de sua aposentaria parcelas sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", referente à cartão de crédito fornecido pela ré que não havia contratado e de que não estaria ciente.
Afirma ter se tratado de "venda casada", prática proibida pela lei consumerista.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência da relação contratual, (ii) a condenação da requerida a restituir em dobro os descontos efetuados no período de junho de 2018 a agosto de 2023, bem como os valores descontados no curso da presente ação, e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 179834433).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial e a ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz a decadência do direito de anular o contrato firmado, a teor do que dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, e que a contratação se deu de forma regular.
Argumenta que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela requerida a teor do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Avanço ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira clara o objetiva, o teor da avença, o que restou demonstrado na espécie.
Examinando os autos, em consulta ao contrato em questão (ID 179661528), verifico que este está claramente nomeado como "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO" e "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADF", no qual consta consta a autorização específica para os descontos “autorizo que minha fonte pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para pagamento parcial ou integral de minhas faturas".
Cumpre destacar que o requerente em nenhum momento nega ter usufruído do valor depositado a título do empréstimo, de forma que se tornou desnecessária a produção da prova pugnada pelo réu quanto ao fato.
Dessa forma, ao realizar os descontos na folha de pagamento a parte ré estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado.
Não há demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo praticado pelo réu.
Em que pesem os argumentos da parte autora, ficou demonstrado que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
De fato, a contratação tratou-se de ato jurídico válido, eficaz e legítimo.
Nesse contexto, não seria possível a anulação do negócio na forma pleiteada na inicial.
Ademais, é forçoso reconhecer o decurso do prazo decadencial conforme alegado pelo réu, pois o contrato foi firmado em 14 de maio de 2018 e ação foi proposta em 6 de outubro de 2023, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o pacto.
Assim, a teor do que dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, decaiu o direito da parte autora de pleitear a anulação.
Por fim, por mais que se queira argumentar, não se verifica qualquer fato ensejador e capaz de ofender a honra do requerente, em especial, por não haver sido praticado contra ele qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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28/11/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 01:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/11/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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