TJDFT - 0713186-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0713186-17.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA NATALLY DE SOUZA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado da requerida, quedando-se silente.
As diligências deferidas por este Juízo, não localizaram endereço da requerida nesta Circunscrição Judiciária. mas sim em Planaltina - GO , consoante id. 168485279.
A relação é de consumo, logo, a presente ação deve ser ajuizada no foro do consumidor, consoante artigo 101, I, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve a parte autora ajuizar a ação no foro do domicílio da parte requerida. devendo, se o caso, localizar o endereço dessa parte.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Trata-se de ação executória sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado da parte requerida, quedando-se silente (id 169863936).
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada .
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713186-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA EXECUTADO: NATALLY DE SOUZA GOMES DECISÃO Acolho a emenda de id. 166208086.
Reclassifique-se o feito e designe-se audiência de conciliação, com posterior intimação das partes.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 12:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713186-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA EXECUTADO: NATALLY DE SOUZA GOMES DECISÃO O título executivo a instruir a execução deve expressar obrigação certa, líquida e exigível.
Em suma, não pode demandar produção de provas.
No presente caso, o título apresentado está atrelado a uma prestação de serviços que o autor alega ter sido cumprido, exigindo o cumprimento da contraprestação.
Há necessidade de produção probatória para se averiguar o alegado cumprimento contratual e os elementos da responsabilidade civil.
Como se não bastasse isso, o contrato particular que aparelha a presente ação executiva (id. 165056625) não está assinado por duas testemunhas, quando a lei exige, para a configuração de aludido documento como título executivo extrajudicial, como dispõe o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 798, inciso I, do CPC, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o autor emende a petição inicial, convertendo o presente feito em ação de cobrança, ou requeira o que entender de direito.
Quanto à nota promissória, id. 1650566024, caso queira, poderá o autor ajuizar ação autônoma, diversa do contrato de prestação de serviços.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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