TJDFT - 0703984-83.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 19:14
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JANICLER JULIANA SGUAREZI em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JANICLER JULIANA SGUAREZI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703984-83.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: SENSO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME SUSCITADO: BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA, LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM, JULIO CESAR VITOY DA SILVA, JANICLER JULIANA SGUAREZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos JULIO CESAR VITOY DA SILVA e JANICLER JULIANA SGUAREZIA.
Afirmam os embargantes que a decisão de ID. 170113170 que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi omissa, vez que deixou de fixar honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ao ID. 171520742.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 171390479, vez que tempestivos.
Contudo, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
Conforme orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp n. 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.326.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Nada obstante, ao ID. 119498622, foi deferida gratuidade de justiça ao suscitante do incidente.
Assim, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma da decisão.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
Ademais, ante o agravo de instrumento interposto pela parte suscitante em desfavor da decisão de ID. 170113170, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2023 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2023 18:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703984-83.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: SENSO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME SUSCITADO: BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA, LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM, JULIO CESAR VITOY DA SILVA, JANICLER JULIANA SGUAREZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo suscitante em face da decisão de ID. 170113170.
Afirma a parte autora que a decisão que decidiu o presente incidente foi contraditória, uma vez que o advogado da parte suscitada afirmou, em autos diversos, que toda a operação do grupo fechou as portas e que, embora a empresa ALVIM conste como "ativa", no endereço cadastrado está instalada empresa diversa.
Quanto à empresa JFA, afirma que no endereço cadastrado nada pode ser encontrado.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 170113170, uma vez que tempestivos.
Contudo, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na decisão de ID. 170113170.
Isso porque, conforme se verifica, restou consignado que em consulta à Receita Federal, que duas, das seis empresas, permanecem ativas.
Ademais, ainda que assim não o fosse, o encerramento irregular de empresas não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que a parte suscitante não logrou êxito em comprovar os requisitos autorizados da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado e, posteriormente, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703984-83.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: SENSO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME SUSCITADO: BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA, LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM, JULIO CESAR VITOY DA SILVA, JANICLER JULIANA SGUAREZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SENSO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME em face de BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA, LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM, JULIO CESAR VITOY DA SILVA, JANICLER JULIANA SGUAREZI.
Narra o suscitante que ajuizou ação de cobrança em face do grupo econômico composto por - AMRI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP (BRASIL VEXADO), KVX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, JFA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, JBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME (SUBWAY) e ACY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A demanda foi julgada procedente para condenar o grupo requerido ao pagamento de honorários profissionais.
Afirma que o grupo encerrou suas atividades e há demonstração do desvio de finalidade dos sócios em fraudar credores.
Afirma que não há registro de bens de propriedade das empresas para promover o cumprimento de sentença.
Impugnação pelos suscitados JANICLER e JULIO CESAR ao ID. 144866837.
Afirmam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, havendo mera presunção.
Ademais, afirma que as empresas figuraram no polo passivo da ação de cobrança desde o início, não tendo sido reconhecida a formação de grupo econômico.
Ao ID. 151464998, foi ofertada contestação por negativa geral pela Curadoria Especial, em substituição aos requeridos BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA, LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM.
Em ID. 163434776, presente ata de audiência de conciliação e mediação, na qual não se mostrou viável o acordo.
A parte requerente pugnou pela oitiva dos requeridos e para que seja determinada a juntada pelos requeridos de livros fiscais, balancetes, declarações de IRPF dos sócios, relação de inventário de bens das empresas requeridas e declaração de IRPJ de todas as empresas requeridas e extratos bancários.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, indefiro a oitiva dos requeridos, vez que estes já apresentaram seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Ademais, a oitiva dos requeridos não é apta à comprovação dos requisitos autorizadores da personalidade jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva dos requeridos.
Quanto à determinação da juntada pelos requeridos de livros fiscais, balancetes, declarações de IRPF dos sócios, relação de inventário de bens das empresas requeridas e declaração de IRPJ de todas as empresas requeridas e extratos bancários, igualmente INDEFIRO o pedido, vez que mostra-se medida desnecessária à resolução do incidente, bem como excepcional, o que não se justifica no caso.
Passo, então, ao julgamento do presente incidente.
De acordo com os autos, o suscitante afirma que as empresas encerraram suas atividades ao mesmo tempo.
Contudo, verifica-se, em consulta à Receita Federal, que duas, das seis empresas, permanecem ativas, conforme anexo.
Assim, não prospera o argumento de encerramento das atividades das empresas.
Ademais, o encerramento irregular de empresas não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, o suscitante não logrou êxito em comprovar os requisitos que exige a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.
Assim, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado.
Preclusa esta decisão, junte-se cópia desta decisão nos autos n.º 0708315-16.2019.8.07.0009 Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:09
Indeferido o pedido de SENSO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (SUSCITANTE)
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28/08/2023 20:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703984-83.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: SENSO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME SUSCITADO: BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA, LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM, JULIO CESAR VITOY DA SILVA, JANICLER JULIANA SGUAREZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não realização de acordo, conforme ata de ID. 163434776, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703984-83.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: SENSO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME SUSCITADO: BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA, LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM, JULIO CESAR VITOY DA SILVA, JANICLER JULIANA SGUAREZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não realização de acordo, conforme ata de ID. 163434776, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:23
Outras decisões
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28/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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27/06/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:44
Outras decisões
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JANICLER JULIANA SGUAREZI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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28/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
28/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/02/2023 09:30
Deferido o pedido de SENSO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (SUSCITANTE).
-
02/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/10/2022 00:09
Publicado Edital em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:48
Expedição de Edital.
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26/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 01:06
Publicado Edital em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Publicado Edital em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:18
Expedição de Edital.
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19/10/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 16:30
Desentranhado o documento
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19/10/2022 10:12
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LIZIANE KARLA SENA DE AMORIM em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 10:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2022 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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