TJDFT - 0750204-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 23:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de FABIOLA DE FREITAS PINHEIRO XAVIER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BRENO DE AZEVEDO XAVIER PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750204-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA DE FREITAS PINHEIRO XAVIER, BRENO DE AZEVEDO XAVIER PINHEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes juntaram termo de acordo no ID 183122135 e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível dos demandantes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Por fim, promova-se a retificação da autuação, tendo em vista que o nome correto da demandada é LATAM AIRLINES GROUP SA.
Anotado.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:30:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:04
Homologada a Transação
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08/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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