TJDFT - 0700022-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700022-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217563935, expeça-se alvará eletrônico da cota parte em favor do patrono do requerido, conforme petição de ID 215347560 (procuração de ID 219652499).
Após, determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:44:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:36
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700022-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Reative-se no polo passivo a 1ª e a 2ª requerida.
Após, intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre a petição de Id. 212049792 e documento de Id. 212052208.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 17:19:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700022-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de renúncia dos advogados da 3º requerida, reative-se o polo passivo desta, a fim de excluir os advogados subscreventes da renúncia, tendo em vista eventual pedido de cumprimento de sentença.
Custas finais recolhidas.
Arquivem-se nos termos da sentença retro. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2024 13:06:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:53
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 05:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700022-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO BRAGA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700022-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A (Id. 202357363).
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de Id. 200153616. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à parte requerida/embargante, pois verifico que houve erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, sendo esta irrisória.
Assim, atento à natureza e particularidades da demanda – trabalho desempenhado pelos patronos, grau de complexidade da causa, tempo de tramitação do processo –, entendo que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que a sentença de Id. 200153616 passe a constar a seguinte narrativa: “Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015, por apreciação equitativa.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 08:15:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO BRAGA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO BRAGA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700022-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Regularmente intimada (ID 187604846), a parte autora não se manifestou em réplica (DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BRAGA EM 19/03/2024 23:59.).
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas a resposta ao presente Despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, deverá se manifestar quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 15:43:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO BRAGA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700022-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida.
Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos.
Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação.
Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida.
Verifica-se que a parte ré declarou ter recebido rendimentos tributáveis em 2022 na quantia de R$ 163.979,89, bem como possui um veículo avaliado em R$116.000,00 (id. 183524683), fatos estes que por si sós vão de encontro à alegada hipossuficiência.
Ademais os demais documentos anexados demonstram que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade.
Portanto, entendo que a parte requerente não faz jus à gratuidade judiciária, posto que o pagamento das despesas do processo não prejudica seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, determinando que esta anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 14:27:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:35
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO BRAGA - CPF: *43.***.*31-07 (AUTOR).
-
15/01/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700022-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 14:55:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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