TJDFT - 0765721-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765721-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: DIVINO ALVES CARVALHO DECISÃO Considerando a certidão de id. 235714038 e o requerimento apresentado no id. 237698151, intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, DEFIRO, desde já, o bloqueio e a transferência para conta judicial do valor remanescente por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do CPC.
I.
Infrutífera a diligência de bloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
II.
Frutífera a diligência, converto o bloqueio em penhora, devendo a parte devedora ser intimada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, para apresentar eventual manifestação quanto à nulidade da penhora, por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo impugnação da parte devedora, intime-se a parte credora para informar se dá quitação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na ocasião, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Em caso de quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora e, na sequência, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:05
Outras decisões
-
31/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765721-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: DIVINO ALVES CARVALHO DECISÃO No tocante ao pedido de expedição da parte já depositada, lembro que a concentração de atos em uma mesma oportunidade é critério de economia processual.
Assim, os valores penhorados serão liberados de uma única vez, ao final.
Lado outro, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 59,75, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento do débito remanescente, consoante id. 222520200. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Frutífera a diligência, fica desde já convertida em penhora, devendo a parte devedora ser intimada (art. 854, §3° do CPC), advertindo-se de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765721-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: DIVINO ALVES CARVALHO DECISÃO Converto em penhora o bloqueio efetuado sobre o valor de R$ 267,74, já transferido para conta judicial, correspondente ao saldo apurado nas contas bancárias da parte autora, para pagamento de multa por litigância de má-fé, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado.
Intime-se a parte devedora da penhora (art. 854, §3° do CPC), advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765721-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: DIVINO ALVES CARVALHO DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 305,57, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento da multa por litigância de má-fé, já acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Frutífera a diligência, tornem-se os autos conclusos.
Do contrário, intime-se a parte credora para requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:03
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765721-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: DIVINO ALVES CARVALHO DECISÃO Para prosseguimento do feito e análise do pedido formulado no id. 206487558, venham os respectivos cálculos, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em razão do não pagamento no prazo concedido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:19
Outras decisões
-
12/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:18
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
15/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIVINO ALVES CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765721-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINO ALVES CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por DIVINO ALVES CARVALHO em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração nº Y001211315.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0759493-41.2023.8.07.0016, ainda em tramitação neste 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente da tramitação do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, ainda em tramitação.
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, agora 3, pois o 3º JEF foi transformado em Juizado de Saúde, age de forma perene, contínua, com ajuizamento de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam ou não ação já julgada, contando, inclusive, com várias condenações por litigância de má-fé.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, reprovável, e que somente prejudica a prestação jurisdicional, pois move toda a máquina com algo que já conta com trânsito em julgado.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, não pode ser utilizado para esse fim.
A repropositura de ação acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externam conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
30/01/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765721-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINO ALVES CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0759493-4102023.8.07.0016, processado e julgado no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada". (sem destaque no original) Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
08/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2024 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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