TJDFT - 0700203-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/03/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 05:38
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THIAGO LEITE DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Considerando que a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela executada, homologo o valor apresentado pela parte executada, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme petição de Id. 227095397, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, autorizando a expedição de alvará em favor do exequente (Id. 227095397).
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:08:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 07:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:22
Juntada de Petição de comprovante
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08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:25
Publicado Ofício em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 21:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:21
Outras decisões
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22/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 12:17
Processo Desarquivado
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09/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THIAGO LEITE DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, para satisfazer o débito na monta de R$ 3.270,85 (três mil duzentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos).
Devidamente intimada, a parte executada concorda com o valor do débito acima e pede seu pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nos autos da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a satisfação dos débitos da CAESB se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Segundo a Lei Distrital nº 3.624/05, para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários-mínimos, por autor (Art. 1º).
Dessa forma, desnecessário o envio dos autos à Contadoria A parte credora concorda com o meio de pagamento, o que, tacitamente, implica à renuncia ao valor que exceda 20 (vinte) salários-mínimos, de forma a receber o crédito via RPV, conforme dispõe o art. 3º da Lei Distrital nº 3.624/05.
No entanto, requer a inclusão das custas iniciais desta faze executiva.
Assim, o valor das custas somado ao débito principal chega a monta de R$ 3.376,52 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, expeça-se ofício para RPV.
Ressalte-se que o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente (§ 2º, art. 1º).
Pelo exposto, verifico que a obrigação foi satisfeita, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:05:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Custas recolhidas.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.270,85 (três mil duzentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 09:07:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Outras decisões
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15/08/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEITE DA SILVA DESPACHO Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas desta fase do processo (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 11:04:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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24/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEITE DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada e obrigação de fazer proposta por THIAGO LEITE DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que ao tentar abrir uma conta na Caixa Econômica Federal para financiar um imóvel teve o pedido negado devido à inclusão de seu nome nos registros de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito, imposto indevidamente pela requerida no 3º Cartório Protestos de Taguatinga, referente a uma conta com vencimento em 07/2022 no valor de R$ 1.858,75.
Alega que não encontrou detalhes sobre o débito, e em seu histórico de consumo com o fornecedor não registra qualquer gasto nesse valor, tendo o seu nome indevidamente protestado pela ré, causando-lhe constrangimento e prejudicando sua reputação, sem aviso prévio ou oportunidade de resolver a situação.
Requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.858,75, com data de vencimento em 23/03/2022, a condenação da empresa ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do protesto, e na reparação do dano moral, em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, id. 183567634.
Citada, a requerida apresentou contestação, id. 187378298.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, pois o protesto inicialmente fora feito por desídia do autor que tardou em informar novo contrato de locação do imóvel, e, assim, solicitou ao cartório a baixa do protesto em questão, sendo este que deve responder pela falha da prestação do serviço por não ter dado baixa após o pedido da ré.
No mérito, indica a legalidade do ato administrativo, da cobrança, e do protesto, bem como inexistência do dano moral.
Réplica sob id. 190284801.
Intimados a especificarem provas, nada foi requerido.
Saneado o feito, id. 192448299, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Inexistindo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ultrapassadas a preliminar que foi apreciada pela decisão de id. 192448299, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a requerida não nega a existência do protesto da dívida, mas aduz a legitimidade inicial da cobrança, e, assim que teve conhecimento requereu a baixa perante o cartório, sendo deste a responsabilidade pela falha na prestação de serviço.
A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil da ré pelo protesto realizado.
Não há discussão sobre o fato de ter existido o protesto de débito no valor de R$1.858,75, com data de vencimento em 23/03/2022, realizado em 11/07/2022.
Compulsando as provas dos autos, verifico no documento de id. 187378305 o pedido de alteração de titularidade da conta de água referente ao imóvel que originou o débito, em 08/07/2022, e que anteriormente estava em nome do autor.
Ainda que em data anterior ao protesto, há que se considerar o processo burocrático, e que três dias é tempo razoável para aceitar o prosseguimento do protesto, até porque houve desídia do autor em não ter comunicado não ser mais proprietário do imóvel.
Ademais a ré, conforme documento id. 187378302, solicitou em 11/10/2022 o cancelamento do protesto, que foi efetivado em 17/01/2023, segundo mencionado documento.
No entanto, ainda que se possa considerar que a ré atuou dentro da legalidade até o momento referido, é comprovado pelo documento de id. 183078748, emitido em 27/09/2023 pelo cartório de taguatinga, que permaneceu o protesto da dívida de R$1.858,75 em nome do autor, e, pelo documento de id. 183075689, extrato Serasa emitido em 07/01/2024, permanece o débito.
A eventual falha na prestação de serviço pelo cartório está relacionada ao requerimento efetuado pela ré.
Cabe a ela o ônus de acompanhar e fiscalizar os serviços que contrata ou requer.
A ré é responsável perante o consumidor por eventuais falhas de terceiros, sendo sua responsabilidade, conforme seu entendimento, adotar as medidas necessárias para ressarcimento ou indenização.
Ressalto que em sua contestação, de 21/02/2024, a requerida não apresentou comprovação de que o protesto foi retirado, sendo juntada apenas documento de id. 187378302 sem data de emissão, e que o protesto teria sido cancelado em 17/01/2023.
Considerando os documentos de id. 183078748 e de id. 183075689, referidos apontam a permanência do débito tanto em 27/09/2023 como em 07/01/2024, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na baixa do protesto.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do artigo 186 do Código Civil de 2002 que estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Assim, fenômeno o fenômeno do dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Na situação dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no fato da requerida ter protestado indevidamente dívida inexistente, ou, conforme antes analisado, ainda que o protesto tenha sido devido, houve falha na sua baixa, ainda que decorrente de terceiros. É entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que o protesto ou a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, conforme precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL À PROPRIETÁRIA.
PEDIDO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PROMOVIDO PELO EX-INQUILINO.
DÉBITO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM NÃO MAIS OCUPAVA O BEM.
PROTESTO DE FATURA DE CONSUMO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em protesto configura dano moral in re ipsa. 3.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a extensão do dano experimentado; a expressividade da relação jurídica originária; as condições específicas do ofensor e do ofendido; bem como a finalidade compensatória.
Precedentes. 4. [...]. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1615280, 07030190820228070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA.
SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE SENTENÇA.
NOVOS DOCUMENTOS.
REJEITADA.
APLICABILIDADE CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. [...]. 7.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de fraude praticada por terceiros, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 8.
O valor dos danos morais não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 9.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, porque a apelante também foi vítima em razão de estelionato praticado por terceiro. 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1839702, 07086047120238070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a empresa CAESB, inicialmente, procedeu conforme seu direito, mas falhou no acompanhamento da baixa do protesto, que era sua a obrigação, de modo que se caracteriza o dano moral in re ipsa.
Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes.
Nesse sentido, considerando a capacidade das partes, é justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo réu.
Além disso, o valor da dívida é inferior à compensação mencionada.
Do id. 183075686 (conversa por WhatsApp com aparente correspondente bancário), verifica-se que o autor não tinha apenas um protesto que lhe causaria constrangimento e impedimento para o financiamento imobiliário que alega.
Na referida conversa, ele mesmo pergunta: “como faço para resolver esse 8º protesto?”.
Assim, diante do contexto, mostra-se justa a fixação da compensação, considerando tratar-se de dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA de R$1.858,75, com data de vencimento em 23/03/2022, em relação à responsabilidade do autor; 2) CONDENAR A RÉ na obrigação de providenciar a efetiva baixa do protesto no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite total de R$2.000,00. 3) CONDENAR A RÉ em indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo R$1.000,00, o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando se tratar a obrigação principal de fazer, o reconhecimento parcial da ré nesse ponto, e o valor da condenação por danos morais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de maio de 2024 19:31:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEITE DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas iniciais (ID 183457184).
Retifique-se a autuação quanto ao pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Em relação à preliminar suscitada, a legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária.
Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda.
Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:11:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEITE DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 16:46:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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