TJDFT - 0752871-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - COAPS) em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proposta de honorários periciais apresentada ao ID nº 232876290, sem oposição da autora ao valor proposto de R$8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), conforme manifestação de ID nº 233874677.
O réu, por seu turno, impugnou, ao ID nº 234420771, o valor proposto a título de honorários.
Intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da impugnação do réu.
No mais, nota-se que o advogado que representa a autora apresentou, ao ID nº 235521991, petição com noticia a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela requerente, mas não comprovou a adequada comunicação à mandante.
Sabe-se que cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Sendo assim, enquanto não for comprovada a comunicação à cliente ora autora, o advogado que lhe representa nos autos permanecerá vinculado ao processo.
De se lembrar, por oportuno, que p vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Desse modo, indefiro, por ora, a retirada do nome do advogado da autora dos cadastros processuais.
Intime-se o advogado renunciante a comprovar a comunicação da renúncia ao cliente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos documentos encaminhados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e juntados aos autos pelas certidões de ID nº 235872502 e de ID nº 238149787, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, haja vista a certificação quanto à ausência de resposta da UBS's/COAPS - Coordenação de Atenção Primária à Saúde ao ofício que lhe foi encaminhado, mas considerando os documentos juntados pela SES/DF, inclusive de prontuário prontuário da autora ao ID nº 238151604, de hospital gerido pelo IGES/DF, devem as partes apresentar manifestação se já houve o atendimento da determinação constante da decisão de ID nº 219457543, de informações acerca da existência de exames pré-operatórios e de risco cirúrgico cardiológico realizados pela paciente ora autora na rede pública para a realização de colecistectomia.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
12/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:35
Outras decisões
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03/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: HOSPITAL SAO MATEUS CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO, HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho o sigilo dos documentos de IDs 220499454, 220499455, 220499456, 220499458 e 220499459, por conterem dados sensíveis (referentes à saúde) da parte autora. À Secretaria para que franqueie o acesso a tais documentos apenas às partes e a seus procuradores. 2.
Preclusa a decisão de ID 219457543, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro réu, Jairo, remova-se ele do polo passivo. 3.
Ademais, aguarde-se o prazo das partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos da decisão de ID 219457543. 4.
Por fim, retifique-se o assunto para Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde (10434). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:09
Outras decisões
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03/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO, HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise de questões suscitadas nas petições das partes, necessário oficiar a Secretaria de Saúde do DF (SES/DF), conforme requerido pelo hospital réu, a fim de que disponibilize o prontuário SUS da autora, especificamente para que se verifique a existência de exames pré-operatórios e de risco cirúrgico cardiológico, esclarecendo se já haviam sido realizados pela paciente na rede pública para a realização de colecistectomia.
Oficie-se ainda a mesma Secretaria para que informe se o hospital São Mateus foi designado pelo SUS para realizar o procedimento na parte autora.
Com a resposta do ofício, dê-se vista dos autos às partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:14
Outras decisões
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05/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO, HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO Em sede de preliminar, a parte ré HOSPITAL SÃO MATEUS apresentou a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte autora, sob o argumento de que a parte autora deixou de comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
A partir da análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência ao ID nº 182789720, bem como a cópia da sua carteira de trabalho e um extrato bancário acostados ao ID nº 182789720.
Em que pese a presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência, essa é relativa, de modo que cabe à parte comprovar a condição de hipossuficiência alegada.
No caso dos autos, apesar dos documentos apresentados, de fato, a parte autora não comprova como aufere sua subsistência e de sua família, visto que a sua carteira de trabalho possui como última anotação a rescisão contratual em 14/04/2022.
Ao passo que o extrato bancário apresentado nos autos não é suficiente para aferir a condição financeira da parte autora.
Assim, concedo oportunidade para que a parte autora apresente esclarecimentos, bem como documentos comprobatórios com a finalidade de comprovar o benefício pretendido.
Alternativamente, fica facultada a parte autora de comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 23:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:08
Outras decisões
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04/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:01
Outras decisões
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22/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO, HOSPITAL SAO MATEUS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos e procuração (juntadas anteriormente).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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21/03/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO, HOSPITAL SAO MATEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/01/2024 22:34
Juntada de Certidão
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28/01/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO, HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 183385689, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
15/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO, HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça pleiteados pela autora, considerando o documento de ID 182789721, restando evidente que a requerente não auferiu renda mensal superior à cinco salários mínimos.
Cadastre-se o alerta.
Inclua-se o assunto: indenização por dano moral.
Emende-se a petição inicial para: Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/12/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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