TJDFT - 0721022-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 05:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 05:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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16/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:43
Outras decisões
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28/05/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:36
Outras decisões
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07/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 04:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 04:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO BITENCOURT DE AMORIM em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721022-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BITENCOURT DE AMORIM REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por BRUNO BITENCOURT DE AMORIM em face de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, desde abril 2022, vem recebendo inúmeras ligações por parte da operadora ré com cobranças abusivas e indevidas destinadas a outras pessoas/CPFs, chegando a contabilizar 22 chamadas em um único dia.
Esclarece que a linha telefônica (61 99925-2999) pertence à sua esposa Haika Mendes Amorim, mas que é o real utilizador do serviço, que faz parte do plano familiar que possui há mais de seis anos, com todas as faturas pagas e, por isso, não possui qualquer débito perante a empresa ré.
Aduz que essas chamadas são realizadas por diversos números, códigos de área, CNPJS diferentes (empresas de cobranças a serviço da Claro), principalmente destinada a pessoa do Sr.
Elisafan Pereira da Costa, inscrito no CPF sob o n. *52.***.*70-68, que desconhece, e que, devido a sua profissão como analista legislativo na área de comunicação social da Câmara dos Deputados, precisa atender a todos os telefonemas, ensejando prejuízos ao seu trabalho e a sua saúde mental (CC, arts. 186 e 927).
Informa que, durante as ligações, sempre solicitou aos cobradores que o número de telefone celular fosse retirado dessa lista, bem assim que é cadastrado nos sítios “NÃO ME PERTUBE” e “ME RESPEITE”, além de ter realizado reclamações na ouvidoria da Claro e da Anatel, fazendo o uso, ainda, da plataforma “QUAL EMPRESA ME LIGOU”, soluções estas que se mostraram infrutíferas.
Pondera que seu plano de telefonia é da operadora ré e, por isso, poderia ela facilmente verificar que as cobranças direcionadas ao Sr.
Elisafan não têm qualquer relação com seu CPF e, portanto, com sua linha telefônica.
Tece considerações sobre o CDC, requerendo: a) a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) o deferimento de tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, enviar mensagens, efetuar telefonemas ou, por qualquer outro meio, tente entrar em contato ou cobrar a pessoa que procura através dos contatos da parte autora (CPC, art. 300, § 2º), com aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser confirmada no mérito; c) a condenação da ré ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com os precedentes juntados aos autos e coerente com a realidade econômica das partes (CC, art. 944); A representação processual da parte autora está regular (ID 159168660).
Custas iniciais recolhidas em ID 159166471.
A inicial veio acompanhada da documentação de ID’s 159166472 a 159168666.
Conforme decisão de ID 159498683, considerando que a petição inicial também indicou Haika Mendes Amorim como autora, foi determinada a emenda à petição inicial para “adequar a polaridade ativa, fazendo constar apenas o Sr.
Bruno, tendo em vista que este é quem recebe as ligações indevidas e é, pelo que consta da inicial, constantemente importunado pela parte ré, bem como será indenizado por eventuais danos morais”, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência vindicada, “a fim de que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças, enviar mensagens, efetuar telefonemas ou, por qualquer outro meio, tente entrar em contato ou cobrar a pessoa que procura através dos contatos da autora, sob pena de multa de R$100,00 por ato indevido de cobrança, ou seja, por telefonema, por mensagem ou por qualquer ato de cobrança de dívida de terceiro”.
Emenda à inicial juntada em ID 159663635, recebida pela decisão de ID 159910740.
Foram juntadas as petições de ID's 160751347 e 160840655 referentes ao cumprimento da tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação no ID 161813788.
Sustenta preliminar de ausência de provas quanto às alegações deduzidas pelo autor (CPC, art. 373, I).
No mérito, assevera a inexistência de má prestação do serviço, bem assim que o autor não demonstrou de fato ter suportado qualquer prejuízo moral (CC, arts. 186 e 927).
Pela eventualidade, discorre que o valor compensatório deve ser arbitrado com prudência, a fim de impedir o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais.
A representação processual da parte ré está regular (ID’s 160751351 e 160751352).
O autor, em ID. 161834607, informa que tutela deferida vem sendo comprida por parte da empresa ré.
Conciliação infrutífera (ID 168167895).
Réplica no ID 170444319, refutando a preliminar de ausência de provas e reiterando os termos da petição inicial.
Instadas à especificação de provas (ID 172219877), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas já exibidas nos autos (autor – ID 172928629) (ré – ID 174104564).
Decisão saneadora no ID 176770103, rejeitando a preliminar de carência da ação por ausência documental e invertendo o ônus da prova, determinando à parte ré a apresentação do “registro de dados em seus sistemas do cliente Sr.
Elisafan Pereira da Costa, CPF: *52.***.*70-68, que demonstrem quais são os números cadastrados e aos quais são direcionadas as cobranças de débitos desse cliente (ressalte-se que tal registro deverá ser juntado aos autos como documento sigiloso, haja vista pertencer a terceiro estranho ao feito)”, sob pena de se presumir que o número utilizado pelo autor está cadastrado como contato do cliente em questão.
Em resposta, foi apresentada a petição de ID 180598142 em que a ré se limitou a abordar: (I) a falta de interesse de agir, bem como a falta de objeto da ação, para fins de extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI); (II) a ausência de provas e a improcedência dos pedidos iniciais.
Por meio da decisão de ID 183134246, foi concedida às partes a derradeira oportunidade de pedir esclarecimentos, as quais não manifestaram interesse (ré – ID 184489187) (autor – ID 185692795), conforme certificado em ID 185936959.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I), ao passo que as partes declinaram da dilação probatória.
Considerando que a preliminar de carência da ação já quedou analisada e refutada pela decisão de ID 176770103 e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito, porque presentes os pressupostos e as condições da ação.
A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de ato ilícito por parte da prestadora de telefonia ré, ante a alegação de abusividade e excessividade na realização de ligações de cobranças indevidas destinadas a terceiros, especialmente à pessoa de Elisafan Pereira da Costa, CPF: *52.***.*70-68, no número de telefone utilizado pelo autor (61 99925-2999), bem assim se essas condutas configurariam o abalo moral noticiado.
Desde logo, evidencia-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, observando-se o esquema normativo da Lei n. 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade e à hipossuficiência do consumidor.
Também incidem, pelo diálogo das fontes, os dispositivos do Código Civil.
No particular, diante da inversão do ônus probatório pela decisão de ID 176770103 e da inércia da parte ré no curso processual (cf.
ID’s 174104564, 180598142 e 184489187) (CPC, art. 341), tem-se por incontroversa a narrativa do autor acerca das inúmeras ligações, mensagens e recados realizados pela operadora de telefonia Claro S.A. com cobranças indevidas destinadas a outras pessoas/CPFs, principalmente à pessoa do Sr.
Elisafan Pereira da Costa – CPF *52.***.*70-68, sem qualquer vinculação com o autor.
A reiteração dessas chamadas quedou demonstrada (CPC, art. 373, I) pela documentação de ID’s 159166472 a 159168666, além de não terem sido refutadas pela ré.
A título de ilustração, é de se mencionar: (I) o dia 14/4/2022, em que é possível verificar mais de 10 (dez) chamadas; (II) as diversas cobranças realizadas via aplicativo de mensagens “WhatsApp” tendo como destinatário a pessoa do Sr.
Elisafan (ID 159168647), com quem o autor não possui vínculo; (III) os áudios de ID 159168657, em que é possível ouvir mensagens gravadas e direcionadas a terceiros.
Também não se pode olvidar que, diante da insistência e reiteração dessas chamadas, o autor diligenciou nas plataformas “não me perturbe” (ID 159166472), “me respeite” (ID 159166473), “ouvidoria Claro” (ID 159166481, 159166483 e 159166486) e Anatel (ID 159166488 e 159166489), na tentativa de bloqueio das chamadas e de solução do impasse, o que não se mostrou eficaz.
Ainda que o autor mantenha contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré, foram acostados os comprovantes de pagamento de ID 159166477 e o extrato de “nada consta” do SERASA (ID 159166474), o que denota a adimplência da relação em questão, reforçando o fato de o consumidor não ser o destinatário das inúmeras ligações descritas na inicial.
Dessa feita, a despeito das diversas reclamações já formalizadas, sem sucesso, é evidente o descontrole interno da operadora ré na efetivação de seus serviços e, conseguintemente, a presença de ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14), consubstanciado na abusividade e na excessividade de ligações de cobrança indevidas realizadas na linha telefônica do autor relacionadas a outras pessoas/CPFs (v.g.
Elisafan).
Rememore-se que a situação de abuso somente cessou após o deferimento da tutela de urgência, impondo-se, assim, a obrigação de não fazer, para o fim de determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, enviar mensagens, efetuar telefonemas ou, por qualquer outro meio, entrar em contato ou cobrar a pessoa que procura por meio dos contatos do autor.
No que concerne ao dano moral (CRFB, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VII), as diversas cobranças de dívidas de terceiro realizadas pela ré no terminal telefônico do autor e o exagerado número de ligações ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, sendo capazes de ensejar abalo a direitos da personalidade, ante o desvio produtivo do consumidor.
Deve ser destacado que essas ligações impertinentes remontam a abril de 2022 e que somente cessaram após o deferimento da tutela de urgência em 23/5/2023 (ID’s 159498683 e 161834607), bem assim que o autor, devido a sua profissão como analista legislativo na área de comunicação social da Câmara dos Deputados, precisa atender a todos os telefonemas, o que acarreta prejuízos ao seu trabalho e a sua tranquilidade.
Houve desgastes também com o envio de mensagens para a empresa ré a fim de solucionar o equívoco, além das tentativas de bloqueio das chamadas pelas plataformas “não me perturbe”, “ouvidoria claro”, “Procon”, “qual empresa me ligou”, evidenciando o verdadeiro calvário para solucionar extrajudicialmente a questão, sem sucesso.
Evidente, assim, o abalo moral experimentado pelo requerente.
Sobre o tema, com as devidas adaptações: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DÍVIDAS DE TERCEIROS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
MENSAGENS DE TEXTO INDEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA - PEDIDO DE LIMITAÇÃO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 186, CC "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" 2.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do recorrido e determinou que o recorrente se abstenha de realizar cobranças de dívidas de terceiros no número telefônico do autor, seja por intermédio de ligações, mensagens de texto ou por qualquer outro meio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
O autor afirma que após fazer uma ligação para a central de atendimento do requerido, na tentativa de resolver um problema de sua diarista, passou a receber inúmeras ligações e mensagens de texto, cobrando uma dívida de terceira pessoa.
E que foram infrutíferas as tentativas de resolver esse problema na via administrativa. 4.
A pretensão recursal busca limitar as multas diárias de R$ 1.000,00 estipuladas em razão das obrigações de fazer e não fazer, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil.
Essa medida poderá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, caso haja necessidade, uma vez que é facultado ao magistrado naquela ocasião modificar o valor ou até mesmo a periodicidade da multa vincenda caso verifique que se tenha tornado excessiva, quando terá ocasião, inclusive, de avaliar a eventual recalcitrância da parte devedora quanto ao cumprimento da obrigação de cessar a cobrança. 5.
O recebimento de insistentes ligações e mensagens de texto, cobrando uma dívida de terceira pessoa, constitui importunação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade, justificando-se, desse modo, a imposição da compensação do dano moral, que se encontra demonstrado por meio dos documentos acostados ao ID 43594900 e ID 43594904, a indicar inúmeras mensagens de texto no período de 08/07/2022 até 19/07/2022, persistindo a importunação até o momento da propositura da ação, segundo afirmado na inicial.
O documento ID 43596211 demonstra a grande quantidade de ligações encaminhadas pelo mesmo número de linha telefônica usado para a cobrança, o que certamente acarretou dano à tranquilidade e ao bem-estar psicológico da Requerente. 6.
O quantum da compensação estabelecido na sentença de origem, R$3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e, por essas razões, deve ser mantido. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1682657, 07406202720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA COBRANÇA DE DÉBITO.
LIGAÇÕES REITERADAMENTE FEITAS, E POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, A TERMINAL TELEFÔNICO NÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR, PESSOA DESCONHECIDA DO TITULAR DA LINHA.
INSISTÊNCIA DESARAZOADA.
DEVER DE CAUTELA NECESSÁRIO A PREVENIR INJUSTIFICÁVEL IMPORTUNAÇÃO DESATENDIDO.
PROMESSA DESCUMPRIDA DE EFETUAR O DEVIDO REGISTRO DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA INDICAÇÃO DO CONTATO TELEFÔNICO.
VALORES E PRINCÍPIOS ÉTICOS ORGANIZACIONAIS NO TRATO DE NEGÓCIOS INOBSERVADOS PELA EMPRESA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO CARACTERIZADA À PAZ DE ESPÍRITO, Á TRANQUILIDADE, AO SOSSEGO, DO CONSUMIDOR, QUE NA HIPÓTESE O É POR EQUIPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Esclarecida a dissimilitude entre a pessoa procurada por débito não quitado e aquela a quem as ligações de cobrança eram efetivamente direcionadas, cumpria à empresa de cobrança adotar atitude de cautela preventiva e postura dinâmica necessária a amenizar eventuais e normais contratempos ao exercício de seu mister.
Todavia, faltou a tais deveres ao, por quase 18 (dezoito) meses, realizar insistentes ligações ao terminal telefônico da autora, pessoa alheia à relação negocial inadimplida.
Conduta que a desinquietou, pentelhou, atazanou.
Proceder que enseja grave violação à paz de espírito, à tranqüilidade e ao sossego, aspectos da personalidade humana que são resguardados pelo ordenamento jurídico nacional. 2.
Empresa de cobrança que, por seu modo de agir, fez desaparecer os imprescindíveis elementos constitutivos do suporte fático caracterizador do alegado exercício regular do direito de cobrança, tornado aplicável ao caso concreto a regra estampada no art. 187 do Código Civil que estatui: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3.
A realização de inúmeras chamadas telefônicas, algumas delas chegando a somar 23 (vinte e três) ligações em um só dia, conquanto sabido não ser possível contatar o devedor pelo número chamado, revelam o lacunoso serviço prestado pela empresa de cobrança e claramente demonstra estar comprometido o bom cumprimento das atividades comerciais a que ela se dedica.
Hipótese que autoriza a fixação da verba indenizatória por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
As especiais circunstâncias do caso concreto conferem razoabilidade ao provimento judicial de primeira instância na quantificação do dano moral porque devidamente observadas pelo Magistrado, segundo o princípio da proporcionalidade, as três funções básicas que orientam a reparação pecuniária por ofensa a direito da personalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade.
Arbitramento mantido da verba indenizatória. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários não majorados, pois fixados em patamar máximo na instância de origem. (Acórdão 1321321, 07061932020208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse passo, o valor compensatório a ser arbitrado deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 884 a 886). É dizer: “O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor não seja tão elevado que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão baixo que se torne inexpressiva” (Acórdão 1801064, 07000068420208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 4/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tendo em vista a capacidade econômica dos litigantes, a natureza, a extensão e as consequências do ilícito, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, art. 944), fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante este que atende aos critérios já especificados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada outrora deferida em ID 159498683, condenar a ré: a) na obrigação de não fazer, consistente em determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, enviar mensagens, efetuar telefonemas ou, por qualquer outro meio, entrar em contato ou cobrar a pessoa que procura por meio do número telefônico de titularidade do autor (61 99925-2999), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato indevido de cobrança, ou seja, por telefonema, por mensagem ou por qualquer ato de cobrança de dívida de terceiro, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, art. 537); e b) a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 13 -
03/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721022-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BITENCOURT DE AMORIM REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, consoante ID 180598142, requer a improcedência, não tendo pleiteado a produção de provas complementares e nem juntado o registro de dados de seus sistemas em nome do Sr.
Elisafan Pereira da Costa.
Desta forma, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão de ID 176770103 se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:59
Outras decisões
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05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO BITENCOURT DE AMORIM em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:54
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 12:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 12:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 16:27
Desentranhado o documento
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29/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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