TJDFT - 0713676-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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20/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de EVANDO OLIVEIRA MOTA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713676-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDO OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: NAJELA ALVES DA SILVA, LILIANE ALVES DA SILVA, DEUSIMAR ALVES DA SILVA, DEUSIANO ALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ademais, deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, no que não for incompatível com as disposições da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o CPC dispõe em seu art. 47 que as ações que versam sobre direito envolvendo imóvel devem ser ajuizadas no foro da situação da coisa.
Na hipótese dos autos verifica-se que o imóvel objeto do negócio realizado entre as partes, e cuja documentação o autor pretende receber, se situa na cidade de FORMOSA - GO.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADO PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3.
A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (BRASÍLIA) OU DO LOCAL INDICADO PARA PAGAMENTO (BRASÍLIA).
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4136-74 DF 0041367-60.2013.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 20/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2014 .
Pág.: 204) Grifei “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
PARTES NÃO DOMICILIADAS EM BRASÍLIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 51, III, LEI Nº 9.099/1995.
ENUNCIADO Nº 89, FONAJE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33, STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONTEMPLA A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 2 - O ENUNCIADO 89 DO FONAJE ORIENTA QUE: "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS." 3 - INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4 - RECURSO IMPROVIDO. 5 - SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-DF - ACJ: 1055477420118070001 DF 0105547-74.2011.807.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 23/03/2012, DJ-e Pág. 265) grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/01/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:16
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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09/01/2024 14:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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15/12/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/12/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:29
Outras decisões
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25/10/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:48
Outras decisões
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10/10/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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