TJDFT - 0768078-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
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10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768078-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MIGUEL JACOBSON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 222408110).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia bloqueada no ID 222408110, conforme em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.224,54.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:58
Outras decisões
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26/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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19/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:53
Expedição de Autorização.
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768078-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MIGUEL JACOBSON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 17:37:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
31/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 19:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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02/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768078-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA MIGUEL JACOBSON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 17:20:01.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
15/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 20:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:15
Outras decisões
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27/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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