TJDFT - 0711731-32.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 20:38
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711731-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222383775).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 20.517,12 (vinte mil quinhentos e dezessete reais e doze centavos) referentes ao principal; e b) R$ 8.793,05 (oito mil setecentos e noventa e três reais e cinco centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/08/2024 18:35
Outras decisões
-
14/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711731-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:46:27.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:45
Outras decisões
-
11/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711731-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vera Lucia de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitada para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 182694965), aceita pela parte autora (ID 183361095). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:44
Homologada a Transação
-
11/01/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:38
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:41
Juntada de intimação
-
06/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:56
Nomeado perito
-
06/06/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 13:56
Outras decisões
-
06/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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