TJDFT - 0776252-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0776252-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERA MARIA DA FONSECA REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A petição inicial foi distribuída em 29/12/2023 e, ante a falta de informações acerca da situação do autor, foi determinada a emenda à inicial.
Não veio aos autos mais nenhuma manifestação da parte autora.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:09
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/02/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0776252-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERA MARIA DA FONSECA REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O No caso dos autos, a parte autora pretende a sua internação em leito de UTI que atenda as suas necessidades.
Entretanto, observando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que ela está internada em outro Estado da Federação, e não há qualquer documento demonstrando que foi solicitado ao Distrito Federal a internação da autora nos hospitais do Distrito Federal.
Também não há documento que demonstre a negativa o Estado de Goiás na prestação do serviço, há apenas o documento juntado no ID 183163920, indicando que a autora encontra-se internada aguardando vaga.
Assim, comprove, a parte autora, a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do leito de UTI vindicado nesta ação.
Outrossim, informe se, ao menos, tentou acessar o serviço, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados a todos os usuários da rede pública, observados os critérios clínicos e de priorização.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/01/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/01/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/12/2023 23:07
Recebidos os autos
-
29/12/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/12/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772300-93.2023.8.07.0016
Maria Aparecida de Sousa Nunes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:17
Processo nº 0772241-08.2023.8.07.0016
Carmen Lucia da Silva Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:54
Processo nº 0763858-41.2023.8.07.0016
Sulemar Rosa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 12:19
Processo nº 0768078-82.2023.8.07.0016
Ana Carolina Miguel Jacobson
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 23:34
Processo nº 0774796-95.2023.8.07.0016
Rones Silva Marques
Distrito Federal
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:54