TJDFT - 0728478-57.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728478-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINALDO MOURAO FERNANDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222520007).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 215506228, da seguinte forma: a) R$ 45.742,97 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 26.138,83 (vinte e seis mil cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/08/2024 18:39
Outras decisões
-
22/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:46
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2024 00:53
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728478-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINALDO MOURAO FERNANDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 22:57:38.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
26/06/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Outras decisões
-
11/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728478-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO MOURAO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:12:47.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728478-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO MOURAO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edinaldo Mourão Fernandes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de mecânico de motos e que sofreu acidente do trabalho em 10/11/09, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 18/12/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/12/09 a 17/01/11.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em joelho direito resultante de acidente do trabalho em 2009, assim como alterações degenerativas de coluna lombar desde 2023 não relacionadas ao exercício da atividade profissional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 17/01/11, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 18/01/11, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728478-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO MOURAO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:04:29.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
08/02/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728478-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO MOURAO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 183154240) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/01/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 19:29
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:41
Juntada de intimação
-
15/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:28
Nomeado perito
-
13/11/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 18:28
Outras decisões
-
10/11/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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