TJDFT - 0016765-28.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016765-28.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA DE FATIMA ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em desfavor de LUCIANA DE FÁTIMA ROSA.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58264912).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 07/11/2017 (ID. 58264912).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 07/11/2018, sendo o dia 08/11/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito.
Todavia, em razão da penhora parcial de ativos de propriedade do executado em 11/07/2023 (ID. 168437422) e considerando o disposto no artigo 921, § 4º-A, do CPC, o curso prescricional permaneceu suspenso até a data da efetiva expedição do alvará de levantamento em favor do exequente (ID. 177093483), ou seja, por 115 (cento e quinze) dias.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 21/07/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2024 10:24
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016765-28.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA DE FATIMA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que, considerando o disposto nos artigos 206, § 5º, inciso I, do CC, 3º da Lei nº 14.010/20 e 921, § 4º-A, do CPC – entre 11/07/2023, ID. 168437422 e 03/11/2023, ID. 177093483, o prazo prescricional transcorreu integralmente em 21/07/2024, em retificação à decisão de ID. .178551405.
Assim, determino a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:01
Indeferido o pedido de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*62-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2023 15:33
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016765-28.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA DE FATIMA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução.
Considerando a ausência de impugnação à penhora (ID. 170021255), expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 168437421 - R$328,79 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) - em favor do exequente.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 58264519.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
No mais, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer medida útil à satisfação do seu crédito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:21
Outras decisões
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30/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016765-28.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA DE FATIMA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/2872-42 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 09/08/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Saliento que a pesquisa ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme decisão precedente, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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26/06/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
06/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 10:33
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 13:45
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 11:29
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
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10/09/2020 18:22
Expedição de Alvará.
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08/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 19:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
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20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA ROSA em 06/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2020 02:22
Publicado Edital em 18/06/2020.
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18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
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17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 07:46
Expedição de Edital.
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15/06/2020 23:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
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09/06/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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