TJDFT - 0710519-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de FABIO SOARES DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de THAYZA VERONICA DE SOUZA SA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de WELLINGTON VINICIUS DE SOUZA SA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de DINAIR DE SOUZA VAZ em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE DE SOUZA SA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710519-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SOARES DA COSTA, GABRIELA SOARES DA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINAIR DE SOUZA VAZ REQUERIDO: THAYZA VERONICA DE SOUZA SA, WELLINGTON VINICIUS DE SOUZA SA, BRUNO FELIPE DE SOUZA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FABIO SOARES DA COSTA e GABRIELA SOARES DA COSTA em desfavor de em desfavor de ESPÓLIO DE DINAIR DE SOUZA VAZ, THAYZA VERÔNICA DE SOUZA SÁ, WELLINGTON VINICIUS DE SOUZA SÁ e BRUNO FELIPE DE SOUZA SÁ.
Sustenta a parte autora na inicial, (ID. 164367087), que são filhos de José Luiz Soares da Silva, falecido em 23/06/2021.
Relatam que o tio dos requerentes procurou a requerida solicitando os documentos pessoais do falecido, mas esta negou-se a entregá-los.
Afirmam que necessitam dos documentos pessoais e dos bens do pai para dar ingresso no inventário.
Requerem a exibição dos seguintes documentos: RG, CPF, carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento, cartões de banco, crachá de empresa, documentos do imóvel sito em Samambaia, documento do automóvel, carteira de motorista e quaisquer outros documentos pessoais do falecido que estejam em posse da requerida.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) em sede de antecipação de tutela, a determinação de que a requerida apresentasse os documentos que estão em sua posse descritos na inicial; (ii) no mérito, a confirmação da tutela deferida, a fim de que ocorra a apresentação pela requerida dos documentos que estão em sua posse descritos na inicial; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
Os requerentes recolheram custas (ID. 164367094), juntou procurações (ID. 1164367091) e documentos comprobatórios.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 167657537).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 171586962).
Na ocasião, contesta que um tio ou qualquer outro parente dos requerentes a tenha procurado para solicitar documentos pessoais do de cujus e informa que vivia em união estável com este.
Além disso, elenca os bens a serem inventariados e apresentou os documentos pessoais do falecido que se encontram em seu poder.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação dos requerentes nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação da requerida (ID. 174128885), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e alegou que os documentos foram apresentados de forma incompleta.
Noticiado nos autos o falecimento da parte requerida.
Na mesma oportunidade, o patrono da parte requerida solicitou a suspensão do feito para proceder a habilitação dos herdeiros da requerida no processo e juntou documentos (ID. 179348483).
Deferido o pedido da parte requerida, sendo suspenso o processo para habilitação dos herdeiros da falecida (ID. 180945861).
Os herdeiros foram devidamente habilitados nos autos (ID. 188075973), e, posteriormente, apresentaram documentos e informações acerca do patrimônio do de cujus José Luiz Soares da Silva (ID. 191477624).
Os autores requereram que os requeridos prestassem esclarecimentos, e requereram que o Juízo adotasse diligências (ID. 191754974).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A presente ação versa sobre a exibição de documentos referentes ao falecido José Luiz Soares da Silva, requerida por seus filhos, ora autores.
Alegam que necessitam dos documentos pessoais do falecido e dos bens por ele deixados para dar início ao processo de inventário.
Neste contexto, vê-se que, ao longo da instrução processual, os documentos solicitados pelos autores foram apresentados pelos requeridos.
Tais documentos, que estavam em posse dos herdeiros habilitados, foram disponibilizados para a análise das partes, cumprindo assim o objeto principal da demanda.
Desta forma, tendo os requeridos atendido ao pedido inicial dos autores e apresentado os documentos solicitados que tinham posse, resta configurada a perda superveniente do interesse processual dos autores, uma vez que a finalidade da ação foi alcançada, não sendo mais necessário, portanto, o provimento jurisdicional reclamado.
No mais, em relação aos pedidos de busca e apreensão, de que os automóveis sejam entregues a terceiro, de que o Juízo tome diligências para localizar valores em nome do falecido, entre outros, nada a prover, eis que extrapolam o objeto limite da ação, qual seja, a apresentação de documentos que os requeridos tinham em mãos.
Logo, devem ser apresentados em ação autônoma ou no respectivo processo de inventário.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno, de forma solidária, os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do requerente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710519-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: FABIO SOARES DA COSTA, GABRIELA SOARES DA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINAIR DE SOUZA VAZ REQUERIDO: THAYZA VERONICA DE SOUZA SA, WELLINGTON VINICIUS DE SOUZA SA, BRUNO FELIPE DE SOUZA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda versa sobre a exibição de documentos referentes ao falecido JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA e seus bens para que os autores, na condição de herdeiros, possam dar início a tramitação de inventário.
Em análise dos autos, verifico que já foi apresentada contestação (ID. 171586962) e réplica (ID. 174128885), bem como, que já foi regularizada a habilitação em face ao falecimento da ré (ID. 188075973).
Assim, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligência.
Ante o exposto, anote-se conclusão para sentença.
Sem prejuízo, dou ciência à parte ré acerca da documentação juntada pela parte autora no ID. 191754974.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:39
Outras decisões
-
11/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DINAIR DE SOUZA VAZ em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710519-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: FABIO SOARES DA COSTA, GABRIELA SOARES DA COSTA REQUERIDO: DINAIR DE SOUZA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de habilitação dos filhos da ré falecida Sra.
Dinair de Souza Vaz, nos presentes autos. À Secretaria, proceda a retificação da autuação para constarem no polo passivo os filhos da Sra.
Dinair de Souza Vaz: THAYZA VERÔNICA DE SOUZA SÁ, WELLINGTON VINICIUS DE SOUZA SÁ e BRUNO FELIPE DE SOUZA SÁ.
No mais, dar-se-á regular prosseguimento ao feito.
Assim, intimem-se as partes rés para se manifestarem sobre a petição de ID. 174701561, nos termos da decisão de ID. 177868138, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:24
Outras decisões
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DINAIR DE SOUZA VAZ em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/12/2023 10:34
Outras decisões
-
30/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:24
Outras decisões
-
23/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO SOARES DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:00
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710519-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SOARES DA COSTA, GABRIELA SOARES DA COSTA REQUERIDO: DINAIR DE SOUZA VAZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 14 de setembro de 2023, 11:28:56.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
14/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710519-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Depoimento (10940) REQUERENTE: FABIO SOARES DA COSTA, GABRIELA SOARES DA COSTA REQUERIDO: DINAIR DE SOUZA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria proceda a retificação da autuação dos presentes autos, mediante o cadastro do pedido de tutela de urgência.
Ademais, intimem-se os autores para promoverem a emenda da petição inicial para regularizar a instrução processual mediante a juntada de documento de identificação com foto (RG, CNH...) da parte autora GABRIELA SOARES DA COSTA.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710620-37.2023.8.07.0007
Joao Ribeiro da Silva
Silvio de Oliveira Almeida
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 12:28
Processo nº 0701892-65.2023.8.07.0020
Leonardo Igor de Matos Feitoza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Elcio Aguiar de Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 17:24
Processo nº 0708196-41.2022.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Naara Cavalcante da Silva Guedes
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 10:09
Processo nº 0711683-51.2015.8.07.0016
Acimar Goncalves da Cunha Junior
Jose Wildon Lopes Ferreira
Advogado: Uiran Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2015 18:30
Processo nº 0718418-44.2022.8.07.0020
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Gilson Reis Couto
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:00