TJDFT - 0755323-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755323-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIGORETY RONDON BRASIL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:49:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755323-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIGORETY RONDON BRASIL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 15:48:42.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/02/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SIGORETY RONDON BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755323-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIGORETY RONDON BRASIL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SIGORETY RONDON BRASIL, ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.526,99 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a título de diferenças salariais inadimplidas.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu argumenta ter se consumado a prescrição da pretensão da autora, ao fundamento de que as verbas reclamadas têm origem há mais de cinco anos.
Sem razão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
Dessa forma, se o Distrito Federal reconhece o débito em 2023, emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei nº 4.320/64, demonstrado está o direito da recorrente ao recebimento, não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: “1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. ... 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021).
Assim, forçoso reconhecer a ausência de prescrição no presente caso.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
No mérito, o pedido é procedente.
Conforme se verifica dos autos, é incontroversa a existência do crédito em favor da parte autora que, inclusive, já fora reconhecido administrativamente.
No que se refere ao quantum devido, deverão incidir, sobre os valores históricos administrativamente reconhecidos (ID 173453234 - Pág. 1), correção monetária pelo IPCA-E, somados a juros moratórios a partir da citação de acordo com a caderneta de poupança até 08/12/2021, e exclusivamente a taxa Selic a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021, contados a partir da data do inadimplemento.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas ao ID 173453234 - Pág. 1, cujos valores históricos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, somados a juros moratórios a partir da citação de acordo com a caderneta de poupança até 08/12/2021, e exclusivamente a taxa Selic a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021, contados a partir da data de cada inadimplemento.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/11/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:07
Outras decisões
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27/09/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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