TJDFT - 0742419-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:10
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:10
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:34
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742419-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tal como postulado pela parte credora.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios mínimos da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
Com efeito, a própria parte credora admite que a confusão patrimonial, na hipótese, é uma mera suposição, ao afirmar que "(...) evidencia-se a possibilidade da ré estar “se blindando” por meio da empresa individual".
O que se tem, in casu, é apenas o inadimplemento da pessoa física devedora, mas não existe qualquer indicativo de preenchimento dos requisitos estampados no art. 50 do CCB.
Sobre o tema o TJDFT adotou o seguinte entendimento: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
ALCANCE DOS BENS DA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo dispõe o artigo 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".2.
Ateoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para permitir a execução de bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem que se faça o caminho inverso, em que se permite, excepcionalmente, que a pessoa jurídica responda por eventuais obrigações pessoais de seus sócios, afastando-se a autonomia patrimonial da sociedade para alcançar bens daquele que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais.3.
Adesconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.4.
Amera alegação de ausência de bens pessoais do devedor, sócio de pessoa jurídica, é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impede o deferimento da desconsideração inversa, cabível somente quando restar cabalmente demonstrado o intuito fraudulento do sócio devedor.5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.834181, 20140020240803AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 220) Portanto, indefiro o pedido de ID 228595418.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:26
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 14:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:00
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 05:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 05:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742419-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA DESPACHO Na petição de ID 206504678, a exequente informa dados bancários para a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD, bem como requer a penhora de até 30% dos rendimentos percebidos pela executada.
Inicialmente, tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para que a executada ofertasse impugnação à penhora online realizada, expeça-se ofício de transferência dos valores alcançadas pela pesquisa SISBAJUD para a conta indicada para a parte credora ao ID 206504678.
Lado outro, antes da análise do pedido de penhora do salário da parte executada, oficie-se o Órgão Empregador para que informe o valor e os descontos incidentes sobre o rendimento da parte executada.
Deverá a parte exequente indicar o endereço a ser oficiado.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742419-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) I - SISBAJUD (TEIMOSINHA) A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor total de R$ 1.629,81, a saber: 1) R$ 212,38 - Série 1 2) R$ 48,53 - Série 2 3) R$ 17,72 - Série 3 4) R$ 1.351,18 - Série 8 (R$ 372,11 e R$ 979,07) Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 189542010, no valor total de R$ 77.962,43.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:51
Outras decisões
-
29/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742419-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, no valor de R$ 2.338,78, tornando os ativos financeiros indisponíveis, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o valor indicado pelo credor para penhora encontra-se na planilha de ID 160453159, no total de R$ 73.479,70.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorridas as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s), consoante comprovante anexo.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Por fim, aguarde-se a manifestação da parte devedora acerca da constrição dos ativos financeiros, nos termos definidos acima. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
31/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:49
Outras decisões
-
31/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742419-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada foi intimada do cumprimento de sentença por hora certa, conforme a certidão de ID 178228992.
Após, foi encaminhada ao endereço da executada carta dando-lhe ciência da diligência, nos termos do art. 254 do CPC.
A correspondência foi recebida e assinada por pessoa diversa (ID 181117867).
Ainda assim, a confirmação da citação foi enviada ao endereço onde comprovadamente reside a destinatária da intimação, que consiste em condomínio edilício.
A propósito, considera-se válida a comunicação feita por hora certa ainda que a carta a que alude o art. 254 do CPC não seja recebida pelo executado, desde que ela tenha sido remetida ao endereço da parte ré.
Nesse sentido, o seguinte julgado do eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA.
OCULTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
CARTA DE VALIDAÇÃO DO ATO.
NÃO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.
NULIDADE NÃO ACOLHIDA. 1.
O artigo 242 do Código de Processo Civil disciplina que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 2.
Na citação via Oficial de Justiça, este poderá intimar o porteiro de edifício residencial, desde que cumpridas determinadas formalidades especiais, dentre elas a fundada suspeita de ocultação do réu, com finalidade de evitar a citação, além de informar ao porteiro de que retornará no dia útil imediato para realizar a citação, na hora que designar. 3.
Para que o ato citatório se aperfeiçoe, é necessária a expedição da carta de comunicação, de forma a consignar a ciência do réu da citação por hora certa.
Remetida a carta de que trata o artigo 254 do CPC para o endereço onde ocorreu a citação, há de ser validado o ato ainda que o destinatário não tenha recebido a correspondência. 4.
Ausente a existência de vício processual no ato citatório e da remessa da comunicação da citação por hora certa, a sentença há de ser confirmada. 5.
Recurso não provido.
Unânime (TJ-DF 07012556920228070014 1432265, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Logo, reputo válida a intimação realizada.
Ademais, verifico que a própria executada está cadastrada como advogada no processo, o que afasta a necessidade de nomeação de curador especial para representá-la, à vista do disposto na parte final do art. 72, inciso II, do CPC.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e, transcorrido este in albis, prossiga-se com as buscas patrimoniais por meio dos sistemas judiciais, tudo conforme a decisão de ID 166011698. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 12:22
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA - CPF: *11.***.*93-75 (EXECUTADO) em 06/12/2023.
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12/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:36
Outras decisões
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11/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:04
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
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18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:43
Outras decisões
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30/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2023 16:45
Processo Desarquivado
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30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 17:18
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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30/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:16
Recebidos os autos
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30/04/2021 17:16
Homologada a Transação
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09/04/2021 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2021 19:46
Recebidos os autos
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08/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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16/03/2021 01:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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16/03/2021 01:16
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 12/03/2021 15:30 CEJUSC-BSB.
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12/03/2021 13:51
Recebidos os autos
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12/03/2021 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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08/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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22/01/2021 19:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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22/01/2021 19:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 19:45
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 12/03/2021 15:30 CEJUSC-BSB.
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11/01/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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11/01/2021 17:28
Recebidos os autos
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11/01/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
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21/12/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/12/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
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