TJDFT - 0702409-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:48
Indeferido o pedido de ANDREA DIVINA RODRIGUES DARILHO - CPF: *77.***.*50-78 (AUTOR)
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26/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702409-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DIVINA RODRIGUES DARILHO REU: MANOEL DE SOUZA LEMES DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Os pedidos alternativos formulados na inicial não foram apreciados porque o pedido principal foi acolhido na sentença.
Dessa forma, não há que se falar em omissão na análise dos pedidos alternativos.
Após o trânsito em julgado da sentença, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, após a aplicação da multa prevista, conforme o requerimento da parte interessada, este Juízo poderá determinar a adoção de medidas alternativas para assegurar o resultado da sentença.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702409-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DIVINA RODRIGUES DARILHO REU: MANOEL DE SOUZA LEMES DECISÃO Manifeste-se a parte ré acerca dos embargos de declaração de ID 183215470.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:04
Outras decisões
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11/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantos, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré a efetuar a transferência da titularidade da motocicleta Honda/CG Titan, placa JFR5635, RENAVAN *07.***.*17-73, ano/modelo 1999/2000, para o próprio nome ou de terceiros, com o pagamento de todos os débitos que incidem sobre o veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:27
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA DIVINA RODRIGUES DARILHO - CPF: *77.***.*50-78 (AUTOR).
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06/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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