TJDFT - 0732142-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EDERVAL MOREIRA DA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732142-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDERVAL MOREIRA DA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar a abertura de conta bancária e de uma conveniência de banco, teve seus pedidos negados em razão de seu nome ter sido incluído pela requerida em cadastro restritivo por suposto débito, no total de R$ 3.543,60 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), referente às contas de fornecimento de energia com vencimento de 12/2021 a 08/2023, correspondente ao imóvel situado na QR 125 CONJUNTO 02 CASA 07, SAMAMBAIA/DF (inscrição nº 162012-6), local que a autora afirma jamais ter residido ou ser proprietário.
Sustenta ter tentado resolver o problema diretamente com a requerida, tendo solicitado, em 14/09/2022, o corte no fornecimento de água e o cancelamento das cobranças, contudo, sem êxito.
Diz ter reiterado o pedido, em 01/09/2023, no entanto, a requerida teria se quedado inerte, não tendo sequer apresentado documento de solicitação de transferência da titularidade ao autor.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a cancelar os débitos existentes em seu nome e excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 181105955), a concessionária ré sustenta que o autor assinou Termo de Solicitação para Ativação ou Reativação de Serviços (Alteração da Titularidade) da unidade consumidora situada QR 125 CONJUNTO 02 CASA 07, SAMAMBAIA/DF (inscrição nº 162012-6) para o seu nome, em 09/12/2021, cuja a assinatura seria compatível com as dos documentos apresentados nos autos.
Ressalta que, embora o autor tenha, em 14/09/2022, assinado Termo de Extinção do contrato, informando que não era mais possuidor do imóvel, e solicitado o corte na unidade (OS nº 2303102092241034), a tentativa de corte, no dia 15/09/2022, restou infrutífera, posto que o ponto de entrega não é acessível e o serviço não foi executado pois o usuário de nome Marcos não permitiu a entrada.
Confirma ter o autor reiterado o pedido de corte, em 01/09/2023, todavia, o serviço não pode ser realizado mais uma vez por ausência de acesso ao hidrômetro (portão todo fechado), sendo de responsabilidade do usuário providenciar o acesso para a execução do serviço solicitado, conforme Resolução nº 14 de 2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
Esclarece que, conforme legislação vigente, a rescisão contratual somente ocorre após a desativação dos serviços, que deveria ser viabilizada pelo usuário, tendo em vista que a CAESB não possui poder de polícia para adentrar imóveis sem permissão ou arrombar cadeados de propriedades privadas.
Alega, assim, não haver que se falar em falha na prestação de seus serviços, não tendo o corte sido realizado por culpa exclusiva do autor que não viabilizou o acesso ao hidrômetro para o corte e não comunicou a alteração da titularidade, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O autor impugna, na petição de ID 182505694, os argumentos apresentados pela requerida em sua contestação, e diz não reconhecer como sua a assinatura aposta no Termo de Solicitação para Ativação ou Reativação de Serviços (Alteração da Titularidade) apresentado.
Reitera, portanto, os pedidos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura consignada no Termo de Solicitação para Ativação ou Reativação de Serviços (Alteração da Titularidade) de ID 181105957.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo demandante se circunscreve em não reconhecer ter sido titular dos serviços prestados pela requerida no endereço indicado, suscitando possível fraude perpetrada em seu desfavor, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a assinatura lançada no documento aprestado pela requerida e aquela constante na procuração e na carteira de habilitação do autor, por se tratarem de assinaturas semelhantes, e de perícia contábil, por meio de procedimentos técnicos, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, têm se pronunciado as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. [...] 4.
Quanto à complexidade da causa, esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência, sendo pacífico que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perquirido, conforme enunciado 54 do FONAJE. 5.
Pelos documentos carreados aos autos, a despeito da afirmativa da autora/recorrida de não haver contratado o empréstimo, verifica-se que a análise da demanda denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, pois analisando a assinatura do contrato ID nº 36371618, verifica-se a similitude no cotejo com os documentos juntados pela recorrida, especialmente sua carteira de identidade.
Esta situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 6.
Neste sentido o seguinte julgado da 1ª.
Turma Recursal: "Ao analisar cuidadosamente os autos percebo que, ante a aparente similitude das assinaturas constantes da carteira de motorista da recorrida ID. 34576642 e dos contratos de IDs. 34576656 e 34576657, não ficou evidente a falsificação grosseira, de modo a impedir a sua verificação apenas de forma visual. 9.
Portanto, entendo que é necessária a produção de prova pericial para apurar a veracidade das assinaturas nos contratos de operação de crédito com desconto em folha de pagamento, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade." (Acórdão 1425850, 07452514820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022). 7.
Destarte, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as "causas cíveis de menor complexidade" (CF, art. 98, inc.
I). 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS acolhida.
Sentença reformada para julgar extinto o processo, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em honorários ante a ausência de vencido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440497, 07054287320218070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe, porquanto o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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