TJDFT - 0733326-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:21
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
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10/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 14:16
Processo Desarquivado
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10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:00
Deferido o pedido de PABLO DA SILVA CONFORTINI - CPF: *15.***.*30-61 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/03/2025 13:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:45
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 13:31
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CONFORTINI - CPF: *15.***.*30-61 (EXEQUENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CONFORTINI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 19:28
Desentranhado o documento
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CONFORTINI em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:45
Expedição de Carta.
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04/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:45
Deferido o pedido de PABLO DA SILVA CONFORTINI - CPF: *15.***.*30-61 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:21
Deferido o pedido de PABLO DA SILVA CONFORTINI - CPF: *15.***.*30-61 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733326-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO DA SILVA CONFORTINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se permanece seu interesse na adjudicação dos bens constritos ao ID 209084994, alertando-a de que, em caso positivo, deverá arcar tanto com os respectivos custos (frete/transporte), quanto providenciar os meios para remoção daqueles a esta Unidade da Federação, consoante preconiza o art. 154 do Provimento Geral da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Por fim, importa destacar que conquanto o art. 840, § 2º do CPC/2015 preveja que os bens penhorados poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, presente no caso a inviabilidade da medida já que, como dito, estão localizados em outra Unidade da Federação, razão pela qual não há considerar tal alternativa.
Ademais, entendendo como não factível a penhora, diante de possíveis custos que poderá suportar, incumbe à parte credora aferir se esta se mantém ou não apropriada à satisfação de seu crédito.
Em caso, assim, de recusa dos bens, caberá a ela, no mesmo interregno, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 20/09/2024.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733326-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO DA SILVA CONFORTINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a HURB TECHNOLOGIES S.A., foi devolvida, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXECUTADA para oferecer impugnação, no prazo de (quinze) dias. -
28/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:09
Expedição de Carta.
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22/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 17:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733326-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO DA SILVA CONFORTINI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 188393227), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/03/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:05
Deferido o pedido de PABLO DA SILVA CONFORTINI - CPF: *15.***.*30-61 (REQUERENTE).
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01/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2024 14:57
Processo Desarquivado
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01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CONFORTINI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733326-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO DA SILVA CONFORTINI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ter adquirido, em 27/01/2021, pacote turístico da agência de turismo requerida, com data flexível, para Cancun/MX, incluído passagens aéreas de ida e volta e hospedagem por 05 (cinco) noites, para 02 (duas) pessoas, pelo valor total de R$ 3.778,00 (três mil setecentos e setenta e oito reais).
Relata ter informado à empresa requerida 3 (três) datas para o usufruto do pacote contratado, todavia, não houve anuência da agência em nenhuma das opções indicadas, razão pela qual diz ter solicitado, em 16/06/2023, o cancelamento dos serviços contratados.
Aduz ter a empresa demandada se comprometido a restituir-lhe a quantia desembolsada no prazo de 90 dias, todavia, tendo expirado o prazo não houve o estorno.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 3.778,00 (três mil setecentos e setenta e oito reais), paga pelos serviços não usufruídos, bem como indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos descritos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sua defesa (ID 181879488), a empresa ré aventa pedido de suspensão do feito, em razão da existência de 2 (duas) ações coletivas sobre a matéria versada nos autos, quais sejam, as ações Civis Públicas de nsº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, reconhece ter recebido as solicitações realizadas pelo autor, nos moldes informados, afirmando que elas estão sendo tratadas pelo setor responsável e que comunicará o demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos.
Conclui inexistir no caso subsídios suficientes a embasar a condenação por danos de ordem moral.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo adquirente é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da empresa demandada (art. 341 do CPC/2015), que o autor, em 27/01/2021, adquiriu no sítio eletrônico dela, 1 (um) pacote turístico, com data flexível, para Cancun/MX, incluído passagens aéreas de ida e volta e hospedagem por 05 (cinco) noites, para 02 (duas) pessoas, pelo valor total de R$ 3.778,00 (três mil setecentos e setenta e oito reais).
Do mesmo modo, resta inconteste que o requerente não usufruiu dos serviços contratados, razão pela qual solicitou a rescisão das avenças e a consequente restituição dos valores adimplidos, mas que até a presente data nenhum montante lhe fora restituído, mesmo tendo sido estipulado para tanto prazo até o dia 14/09/2023.
Nesse contexto, conquanto a ré afirme que a solicitação está sendo tratada pelo setor responsável e que comunicará o demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos, não apresentou nenhum prazo de solução do impasse, tampouco justificativa para demora em atender o pleito.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição das quantias adimplidas pelo serviço não prestado é medida que se impõe.
Frisa-se que não se aplica ao caso vertente os ditames das Leis 14.034/2020 e 14.046/2020 que distribuem as consequências jurídicas decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, pois conquanto o pacote tenha sido adquirido em jan/2021, ainda sob o forte impacto da crise sanitária instalada, tem-se que a viagem seria usufruída em agosto/2023, conforme atesta o formulário de agendamento176527541, quando a pandemia já estava completamente controlada.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre ao demandante.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenham sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a agência requerida a RESTITUIR ao autor, o valor de R$ 3.778,00 (três mil setecentos e setenta e oito reais), correspondente ao pacote turístico cancelado, a ser corrigida monetariamente desde a data prevista para o reembolso (14/09/2023 – ID 176527539 – Pág. 3) e, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/11/2023 AR de ID 180294695).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/12/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/12/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 01:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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