TJDFT - 0747120-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE DE ALMEIDA MONTENEGRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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13/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/04/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747120-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAFALDA DO COUTO, RONALDO DO COUTO, ROSANE DO COUTO FURTADO, RUBENS MITSUR MAEDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (ID 192042905)..
Trata-se de ação de procedimento de liquidação provisória de sentença agitado por MAFALDA DO COUTO e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida decisão, em 07.03.2024, pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162DF, nos seguintes termos Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 2322024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
A decisão acima aludida suspende os cumprimentos derivados do RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 – DF, ou seja, do recurso aviado contra a sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (Processo n 94.008514-1 – número originário).
Processo oriundo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ou seja, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162DF (Tema 1290 do STF).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/04/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747120-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAFALDA DO COUTO, RONALDO DO COUTO, ROSANE DO COUTO FURTADO, RUBENS MITSUR MAEDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
14/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE DE ALMEIDA MONTENEGRO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:37
Outras decisões
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07/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:30
Outras decisões
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27/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747120-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAFALDA DO COUTO, RONALDO DO COUTO, ROSANE DO COUTO FURTADO, RUBENS MITSUR MAEDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença coletiva movida por MAFALDA DO COUTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Designada perícia à decisão de ID 157667915, para cálculos referentes a expurgos inflacionários de cédula de crédito rural, o expert tornou aos autos e apresentou o laudo ao ID 181696634.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram aos IDs 186158871 e 186553004.
Aduz a parte requerente que, quanto à correção monetária, deve ser adotado o índice da Justiça Federal (CJF).
Por sua vez, o requerido pugna pelo abatimento da Lei Federal n. 8.088/90.
Primeiramente, não há que se falar em atualização com base nos índices da Justiça Federal, tendo em vista que a correção está sendo feita nesta Justiça do Distrito Federal.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTAS OMISSÕES.
INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. [...] 2.
Devem ser utilizados os índices de correção adotados pela Contadoria Judicial deste egrégio Tribunal de justiça (IPC e INPC) para atualização monetária do débito nas liquidações que tramitam perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Precedentes desta e.
Corte. [...] (Acórdão 1805502, 07257490620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 4.
Da correção monetária. 4.1.
No que tange ao índice de correção monetária, restou decidido no bojo da Ação Civil Pública, originária do crédito exequendo, que deve ser aplicado o índice INPC desde a data do pagamento a maior. 4.2.
Jurisprudência: "(...) 4.
No que tange ao índice de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no título originário do crédito proveniente da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, deve ser aplicado o índice INPC (Precedente AgInt no REsp 1647432/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (...)". (07385753520218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, PJe: 13/5/2022.) 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1791329, 07338896320228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos abatimentos decorrentes da Lei n. 8.088/90, deverá ser verificado se houve de fato a amortização do saldo devedor, tendo o requerido se beneficiado do estorno.
Assim, não há como desconsiderar o estorno realizado, devendo ser efetuado o abatimento nos cálculos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Aliás, estes são os entendimentos adotados pela Jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TJDFT.
DEDUÇÕES/ABATIMENTOS EFETIVADOS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O comando contido no dispositivo do título exequendo não especifica quais índices de atualização monetária da dívida devem ser aplicados, mencionando, apenas, que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais".
Em se tratando de liquidação promovida na Justiça do Distrito Federal não subsiste a alegação de que devem ser utilizados os índices de correção monetária aplicados pela Justiça Federal. 2.
No caso dos autos, o laudo pericial demonstrou, com base nas planilhas apresentadas pelo banco Agravante, que foram efetuados créditos nas contas dos titulares em razão da aplicação da Lei nº 8.088/90. 3. É certo que esses dados não podem ser ignorados pelo perito, pois são amortizações que, muitas vezes, atingem a quase totalidade do valor do mútuo, de modo que o mutuário não pode exigir a repetição de valores que não despendeu, sob consequência de enriquecimento ilícito.
A devolução da diferença devida deve recair sobre aquilo que foi vertido ao pagamento do financiamento com recursos próprios. 4.
Em que pese a norma não tenha inserido a liquidação de sentença dentro das hipóteses em que a verba honorária é devida, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela deste eg.
TJDFT, possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença, de forma excepcional, apenas quando ela assume nítido caráter de litigiosidade.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 5.
Constatada a ausência de nítido caráter contencioso no feito, com atuação prolongada dos patronos das partes, inexiste motivo para a fixação excepcional de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734835, 07164908420238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deve ser considerado o eventual abatimento da Lei n. 8.088/90.
Ante o exposto, antes de apreciar a homologação dos cálculos, INTIME-SE a ilustre perita para que esclareça, com base na documentação acostada aos autos, se houve o estorno da Lei n. 8.088/90 e, caso positivo, para que o aplique no seu demonstrativo.
Ainda, fica INTIMADA para que responda aos novos quesitos apresentados e, em especial, para que esclareça se aplicou o índice utilizado por este Tribunal (INPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:21
Outras decisões
-
16/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747120-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAFALDA DO COUTO, RONALDO DO COUTO, ROSANE DO COUTO FURTADO, RUBENS MITSUR MAEDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para apreciar a liberação da verba honorária após as manifestações das partes.
Aguarde-se o decurso do prazo de ID 183221400.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/01/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:21
Outras decisões
-
09/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:28
Outras decisões
-
03/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE DE ALMEIDA MONTENEGRO em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:04
Outras decisões
-
16/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE OLIVEIRA DE FARIA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MAFALDA DO COUTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RONALDO DO COUTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSANE DO COUTO FURTADO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RUBENS MITSUR MAEDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:13
Outras decisões
-
01/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:51
Outras decisões
-
25/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:45
Outras decisões
-
17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:07
Outras decisões
-
26/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:25
Outras decisões
-
21/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ANTONIO HONORATO em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de RONALDO DO COUTO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSANE DO COUTO FURTADO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RUBENS MITSUR MAEDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MAFALDA DO COUTO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:39
Outras decisões
-
04/05/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:32
Outras decisões
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2023 21:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:43
Outras decisões
-
24/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:50
Outras decisões
-
17/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:37
Outras decisões
-
20/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/01/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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